Lei nº 2.779, de 20 de outubro de 2020
Art. 1º.
Fica estabelecido que a partir das 16h até às 22h, diariamente, a
pista da esquerda da Avenida Jorge Teixeira, no perímetro atinente ao espaço alternativo do
Município de Porto Velho, será interditada, com a finalidade de proporcionar a prática de
exercícios físicos com garantia de segurança aos munícipes que frequentam o referido espaço.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Trânsito – SEMTRAN será o Órgão
competente pela interdição da via de que trata o dispositivo anterior, nos termos em que
especifica o § 2º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo a fiscalização, a
fim de garantir a observância desta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.