Lei nº 2.318, de 13 de julho de 2016
Art. 1º.
Nos supermercados, hipermercado e mercados localizados no
Município de Porto Velho, serão mantidos carrinhos adaptados para pessoa com baixa
estatura/nanismo, na quantidade mínima de 1% (um por cento), observando:
I –
para estabelecimento com menos de 100 carrinhos a quantidade de
carrinhos adaptados, deverá ser de no mínimo 1 (um);
II –
a obrigatoriedade de acompanhamento por um funcionários desde
que solicitado pelo beneficiário desta Lei.
III –
a obrigatoriedade do estabelecimento da afixação de placas
indicativas de grande visibilidade em suas dependências da disponibilidade gratuita de
carrinhos adaptados.
Art. 2º.
As infrações a esta norma, ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em legislações
específicas:
I –
multa;
II –
suspensão temporária de atividade;
III –
cassação de licença do estabelecimento; e
IV –
interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
Parágrafo único
a multa de que dispõe o inciso I do caput será no
valor de 3 (três) salários mínimos, vigente à época da infração aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 3º.
A fiscalização do disposto nesta Lei realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação
das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.