Lei nº 2.262, de 19 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2262

2015

19 de Novembro de 2015

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa ‘Justiça Social nos Distritos’, no âmbito do Município de Porto Velho”.

a A
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa ‘Justiça Social nos Distritos’, no âmbito do Município de Porto Velho”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa “Justiça Social nos Distritos”, no âmbito do Município de Porto Velho.
          Parágrafo único  
          O Programa “Justiça Social nos Distritos” tem por objetivo prestar, com qualidade e eficiência, assistência jurídica e social gratuita à população carente residente nos Bairros e Distritos do Município de Porto Velho.
            Art. 2º. 
            A fim de implantar o Programa “Justiça Social nos Distritos”, dentre outras ações que se fizerem necessárias, o Executivo Municipal deverá:
              I – 
              Adquirir unidades móveis equipadas com todos os recursos necessários à execução do Programa;
                II – 
                Firmar parcerias, por meio de convênios ou contratos, com Universidades públicas ou privadas, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Poder Judiciário, Executivo Estadual, Entidades de caráter Social e com outras instituições públicas ou privadas que tenham interesse na execução do Programa;
                  III – 
                  Recrutar estagiários dos cursos de Direito, Serviço Social e Psicologia;
                    IV – 
                    Integrar o Programa, atividades de caráter informativo, cultural e recreativo, tais como: palestras, biblioteca móvel, shows, atividades físicas e esportivas, etc.
                      Art. 3º. 
                      O Programa “Justiça Social nos Distritos” será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, em parceria com: Procuradoria Geral do Município – PGM, Secretaria Municipal de Educação – SEMED, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMES, Fundação Cultural do Município – FUNCULTURAL e Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
                        Art. 4º. 
                        A Coordenação do Programa deverá elaborar, publicar e divulgar amplamente, calendário anual com as datas, horários e locais a serem atendidos pelo Programa.
                          Art. 5º. 
                          O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, visando a fiel execução do Programa.
                            Art. 6º. 
                            As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
                                 
                                  MAURO NAZIF RASUL
                                  Prefeito

                                  MIRTON MORAES DE SOUZA
                                  Procurador Geral do Município

                                  Projeto de Lei nº 3.295/2015.
                                  Autoria: Ver. Ellis Regina