Lei nº 2.262, de 19 de novembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Programa “Justiça Social nos Distritos”, no âmbito do Município de Porto Velho.
Parágrafo único
O Programa “Justiça Social nos Distritos” tem por
objetivo prestar, com qualidade e eficiência, assistência jurídica e social gratuita
à população carente residente nos Bairros e Distritos do Município de Porto
Velho.
Art. 2º.
A fim de implantar o Programa “Justiça Social nos Distritos”,
dentre outras ações que se fizerem necessárias, o Executivo Municipal deverá:
I –
Adquirir unidades móveis equipadas com todos os recursos
necessários à execução do Programa;
II –
Firmar parcerias, por meio de convênios ou contratos, com
Universidades públicas ou privadas, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados
do Brasil – OAB, Poder Judiciário, Executivo Estadual, Entidades de caráter
Social e com outras instituições públicas ou privadas que tenham interesse na
execução do Programa;
III –
Recrutar estagiários dos cursos de Direito, Serviço Social e
Psicologia;
IV –
Integrar o Programa, atividades de caráter informativo, cultural e
recreativo, tais como: palestras, biblioteca móvel, shows, atividades físicas e
esportivas, etc.
Art. 3º.
O Programa “Justiça Social nos Distritos” será coordenado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, em parceria
com: Procuradoria Geral do Município – PGM, Secretaria Municipal de Educação – SEMED, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMES, Fundação Cultural
do Município – FUNCULTURAL e Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas
para Mulheres.
Art. 4º.
A Coordenação do Programa deverá elaborar, publicar e
divulgar amplamente, calendário anual com as datas, horários e locais a serem
atendidos pelo Programa.
Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias, contados de sua publicação, visando a fiel execução do Programa.
Art. 6º.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.