Lei nº 2.264, de 04 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2264

2015

4 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de se oferecer local adequado e reservado para a atuação dos profissionais de Psicologia, no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho-RO".

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de se oferecer local adequado e reservado para a atuação dos profissionais de Psicologia, no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho-RO".
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 65, § 1º, I, e 87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        É obrigatória a existência de local adequado que assegure a privacidade, a dignidade do atendimento e o sigilo das informações prestadas, nas dependências dos prédios da Administração Pública do Município de Porto Velho, para atendimento por parte dos servidores ocupantes dos cargos de psicólogo.
          Art. 2º. 
          O ambiente físico de que trata esta lei, deve atender as especificações mínimas, a seguir:
            I – 
            Ser visual e acusticamente indevassável;
              II – 
              Evitar qualquer interferência ou interrupção no transcurso do atendimento;
                III – 
                Ser equipado com software por meio do qual o profissional possa exercer o controle e acompanhamento dos pacientes;
                  IV – 
                  Possuir adequadas condições de higienização, ventilação e iluminação;
                    V – 
                    Ser dotado de mobiliário adequado e compatível com o atendimento;
                      VI – 
                      Possuir arquivo passível de ser trancado à chave, que sirva para a guarda do material técnico e documentação sigilosa.
                        Art. 3º. 
                        As empresas privadas conveniadas, contratadas ou que de qualquer forma prestem serviços à Administração Pública Municipal ficam igualmente obrigadas a atender ao disposto na presente Lei.
                          Parágrafo único  
                          Fica o Município de Porto Velho obrigado a fazer referência desta lei, nos editais de licitação, nos termos de convênio e demais atos visem firmar parceria com empresas privadas.
                            Art. 4º. 
                            Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o poder executivo adotar as providências necessárias de modo a atender os exatos termos desta Lei, contados da data de sua publicação.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando o disposto no artigo anterior.
                                 
                                  MAURO NAZIF RASUL
                                  Prefeito

                                  MIRTON MORAES DE SOUZA
                                  Procurador Geral do Município

                                  Projeto de Lei nº 3.265/2015.
                                  Autor: Verª. ELLIS REGINA