Lei nº 2.264, de 04 de dezembro de 2015
Art. 1º.
É obrigatória a existência de local adequado que assegure a
privacidade, a dignidade do atendimento e o sigilo das informações prestadas, nas
dependências dos prédios da Administração Pública do Município de Porto Velho, para
atendimento por parte dos servidores ocupantes dos cargos de psicólogo.
Art. 2º.
O ambiente físico de que trata esta lei, deve atender as
especificações mínimas, a seguir:
I –
Ser visual e acusticamente indevassável;
II –
Evitar qualquer interferência ou interrupção no transcurso do
atendimento;
III –
Ser equipado com software por meio do qual o profissional possa
exercer o controle e acompanhamento dos pacientes;
IV –
Possuir adequadas condições de higienização, ventilação e
iluminação;
V –
Ser dotado de mobiliário adequado e compatível com o atendimento;
VI –
Possuir arquivo passível de ser trancado à chave, que sirva para a
guarda do material técnico e documentação sigilosa.
Art. 3º.
As empresas privadas conveniadas, contratadas ou que de
qualquer forma prestem serviços à Administração Pública Municipal ficam igualmente
obrigadas a atender ao disposto na presente Lei.
Parágrafo único
Fica o Município de Porto Velho obrigado a fazer
referência desta lei, nos editais de licitação, nos termos de convênio e demais atos
visem firmar parceria com empresas privadas.
Art. 4º.
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o
poder executivo adotar as providências necessárias de modo a atender os exatos
termos desta Lei, contados da data de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando
o disposto no artigo anterior.