Lei nº 2.269, de 16 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Os edifícios públicos deverão conter aviso, adesivado ou em
forma de plaqueta, nas dependências sanitárias, com os seguintes dizeres: “Aviso aos
usuários: Ajude na Prevenção de Doenças – Lave suas Mãos”.
§ 1º
Em se tratando de repartições de saúde, como postos de saúde,
hospitais, clínicas e laboratórios, além de serem fixados em todos os sanitários, deverão
também ser fixados, em local de fácil visibilidade, nas entradas dos estabelecimentos.
§ 2º
Deverão também ser fixados os avisos citados no “caput” em
todos os estabelecimentos, públicos ou privados, em que ocorrer manipulação ou qualquer
tipo de contato com alimentos, inclusive na preparação destes.
Art. 2º.
Os avisos aludidos no art. 1º deverão ser fixados em local de
fácil visualização, próximos aos lavatórios, no caso dos sanitários e em locais de fácil
visualização por todos nos demais estabelecimentos.
Art. 3º.
A não observância do disposto na presente Lei ensejará a
aplicação de multas aos infratores.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.