Lei nº 2.271, de 22 de dezembro de 2015
Art. 1º.
As empresas de transporte coletivo urbano, que
trafegam no Município de Porto Velho, devidamente regularizadas, ficam
obrigadas a manter em seus interiores, recipientes para a coleta de lixo.
Art. 2º.
Cada veículo deverá ter no mínimo 02 (duas)
lixeiras confeccionadas em material não tóxico.
Parágrafo único
As lixeiras deverão estar posicionadas
próximas às portas de entrada e de saída do veículo e no meio, no caso de haver
uma porta central para o acesso de deficientes.
Art. 3º.
Os veículos deverão portar mensagens educativas
sobre a necessidade de conservação do meio ambiente, além de alerta sobre a
infração cometida pelo ato de jogar lixo em vias públicas.
Art. 4º.
A Responsabilidade de recolher e dar o destino
final para o lixo coletado será da empresa concessionária.
Art. 5º.
A regulamentação que se fizer necessárias para o
cumprimento desta Lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, que
definirá o tipo de penalidade que será imposta aos seus infratores.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.