Lei nº 2.272, de 22 de dezembro de 2015
Art. 1º.
Fica obrigada a implantação de placas informativas
nos pontos de ônibus que informem sobre os horários de funcionamento,
valores e percursos dos coletivos.
Art. 2º.
Todas as informações contidas nas placas estejam
disponibilizadas com acessibilidade em linguagem braile.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.