Lei nº 2.780, de 29 de outubro de 2020
Inconstitucionalidade julgada improcedente
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 27, de 10 de junho de 2022
Art. 1º.
Esta Lei determina que a Secretaria Municipal de Saúde estabeleça
um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios a pessoas portadoras de
doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde, no Município de Porto Velho,
adotando as seguintes medidas:
I –
realizar entrega em domicílio dos remédios, para pessoas que tenham
mobilidade reduzida, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e
segurança;
II –
autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os
remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação,
agendamento e segurança;
III –
abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de
remédio referente a 3 (três) meses de acordo com a prescrição de cada usuário.
Art. 2º.
As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da
coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes
renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e demais doenças crônicas.
Parágrafo único
A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas
será feita por meio de agendamentos, com intervalo de 20 (vinte) minutos, para reduzir o risco
de contaminações por aglomerações.
Art. 3º.
Esta Lei disporá sobre a duração da situação de emergência de
saúde pública nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.