Lei nº 2.780, de 29 de outubro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2780

2020

29 de Outubro de 2020

"Dispõe sobre um plano de emergência para entrega de remédios aos doentes crônicos usuários da rede municipal de saúde, para o enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente da propagação do coronavírus no âmbito do município de Porto Velho."

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“Dispõe sobre um plano de emergência para entrega de remédios aos doentes crônicos usuários da rede municipal de saúde, para o enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente da propagação do coronavírus no âmbito do Município de Porto Velho.”
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei determina que a Secretaria Municipal de Saúde estabeleça um plano de ação temporário para a entrega regular de remédios a pessoas portadoras de doenças crônicas usuárias do Sistema Único de Saúde, no Município de Porto Velho, adotando as seguintes medidas:
          I – 
          realizar entrega em domicílio dos remédios, para pessoas que tenham mobilidade reduzida, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
            II – 
            autorizar que parentes de primeiro e segundo grau possam buscar os remédios para os respectivos cidadãos, com adoção de procedimentos de identificação, agendamento e segurança;
              III – 
              abolir a distribuição mensal e passar a entregar o quantitativo de remédio referente a 3 (três) meses de acordo com a prescrição de cada usuário.
                Art. 2º. 
                As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade em especial ao grupo de risco: idosos, diabéticos, hipertensos, asmáticos, doentes renais, imunodeprimidos, autoimunes, fumantes e demais doenças crônicas.
                  Parágrafo único  
                  A distribuição dos medicamentos nas unidades públicas será feita por meio de agendamentos, com intervalo de 20 (vinte) minutos, para reduzir o risco de contaminações por aglomerações.
                    Art. 3º. 
                    Esta Lei disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública nas ações de combate à pandemia causada pelo coronavírus.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 29 de outubro de 2020.

                          VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                          Presidente

                          Projeto de Lei nº. 4030/2020
                          Vereadora Joelna Holder – PSC