Lei nº 2.259, de 23 de outubro de 2015
Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Intercâmbio Educacional, no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a ser estabelecido com organismo congêneres
nacionais e internacionais que aderirem ao programa.
Parágrafo único
Participará deste programa os profissionais da Rede
Municipal de Ensino desde que previamente cadastrados na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º.
O programa de que trata esta lei deverá servir de estímulo
para a troca de experiência enriquecimento cultural entre os profissionais da educação da
Rede Municipal de Ensino do Município de Porto Velho, de outras cidades e de outros países,
objetivando o crescimento intelectual dos participantes e a solidariedade entre culturas.
Art. 3º.
Ficam os participantes obrigados a elaborar relatórios sobre a
experiência vivenciada e executar a realização de palestras, debates, entre outros, sobre as
atividades desenvolvidas no intercâmbio, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4º.
O prazo máximo para os profissionais de educação participar
do intercâmbio será de 1 (um) ano.
Art. 5º.
Os profissionais da educação que participarem do programa
ora instituído não sofrerão prejuízos em sua remuneração.
Parágrafo único
As despesas realizadas com passagens e estadias
serão suportadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.