Lei nº 2.259, de 23 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2259

2015

23 de Outubro de 2015

“Institui o Programa de Intercâmbio Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”.

a A
“Institui o Programa de Intercâmbio Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Intercâmbio Educacional, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a ser estabelecido com organismo congêneres nacionais e internacionais que aderirem ao programa.
          Parágrafo único  
          Participará deste programa os profissionais da Rede Municipal de Ensino desde que previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Educação.
            Art. 2º. 
            O programa de que trata esta lei deverá servir de estímulo para a troca de experiência enriquecimento cultural entre os profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Porto Velho, de outras cidades e de outros países, objetivando o crescimento intelectual dos participantes e a solidariedade entre culturas.
              Art. 3º. 
              Ficam os participantes obrigados a elaborar relatórios sobre a experiência vivenciada e executar a realização de palestras, debates, entre outros, sobre as atividades desenvolvidas no intercâmbio, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Educação.
                Art. 4º. 
                O prazo máximo para os profissionais de educação participar do intercâmbio será de 1 (um) ano.
                  Art. 5º. 
                  Os profissionais da educação que participarem do programa ora instituído não sofrerão prejuízos em sua remuneração.
                    Parágrafo único  
                    As despesas realizadas com passagens e estadias serão suportadas pela Secretaria Municipal de Educação.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 7º. 
                        A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                             
                              Câmara Municipal de Porto Velho, 23 de outubro de 2015.

                              Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                              Presidente

                              Projeto de Lei nº. 3.260/2015 
                              Ver. José Wildes – PT