Lei nº 2.214, de 09 de março de 2015
Art. 1º.
Fica proibido o uso de quaisquer equipamentos
conhecidos como andadores infantis, em creches e escolas públicas ou particulares,
sediadas neste munícipio.
Art. 2º.
Para cumprimento do disposto nesta lei, o Munícipio
deverá estabelecer regras para sua fiscalização, em decreto.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.