Lei nº 2.227, de 17 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica incluído no Calendário Oficial de eventos e Comemorações
Culturais do Município de Porto Velho, a Festa da Castanha, a ser realizada
anualmente na primeira semana do mês de fevereiro, no Distrito de Extrema.
Art. 2º.
Fica autorizado a disponibilização de incentivos através da
Fundação Iaripuna às entidades/associações representativas que façam parte da
realização da festa da castanha do Distrito de Extrema devendo obrigatoriamente ser
objeto de prestação de contas respectiva.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.