Lei nº 2.228, de 24 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2228

2015

24 de Junho de 2015

Aprova o Plano Municipal de Educação, do Município de Porto Velho para o decênio 2015/2024, e dá outras providências.

a A
Aprova o Plano Municipal de Educação, do Município de Porto Velho para o decênio 2015/2024, e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, combinado com os incisos IV do § 1º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER  que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO  aprovou e eu sanciono a seguinte 

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME, do Município de Porto Velho, com duração de 10 (dez) anos, para o período de 2015-2024, anexo a esta Lei.
          Art. 2º. 
          São diretrizes do PME – 2015-2024 do Município de Porto Velho:
            I – 
            a erradicação do analfabetismo;
              II – 
              a universalização do atendimento escolar;
                III – 
                a superação das desigualdades educacionais;
                  IV – 
                  a melhoria da qualidade da educação;
                    V – 
                    a formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
                      VI – 
                      a promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
                        VII – 
                        a promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do país;
                          VIII – 
                          o estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
                            IX – 
                            a valorização dos profissionais da educação;
                              X – 
                              a promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
                                Art. 3º. 
                                As metas previstas, no anexo desta Lei, deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME – 2015-2024, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.
                                  Art. 4º. 
                                  As metas previstas, no anexo desta Lei, deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos municipais da educação básica e superior, mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2024, a fim de viabilizar sua plena execução.
                                      Parágrafo único  
                                      Será destinado à valorização profissional, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração do petróleo e gás natural, em forma de lei específica, aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, com a finalidade de assegurar o cumprimento da Lei nº 12.858, de 2013, que dispõe sobre a destinação para as áreas de educação e saúde de parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural.
                                        Art. 6º. 
                                        O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino, a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes, apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucedê-lo.
                                          Parágrafo único  
                                          Estudos desenvolvidos e aprovados pelo Ministério da Educação – MEC na construção de novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à infraestrutura da educação básica, serão incorporados automaticamente ao sistema da avaliação do PME, aprovado por esta Lei.
                                            Art. 7º. 
                                            A execução do PME, aprovado por esta Lei e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:
                                              I – 
                                              Secretaria Municipal de Educação;
                                                II – 
                                                Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
                                                  III – 
                                                  Conselho Municipal de Educação;
                                                    IV – 
                                                    Fórum Permanente de Educação do Município de Porto Velho.
                                                      § 1º 
                                                      Compete às instâncias referidas no caput, deste artigo:
                                                        I – 
                                                        divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sites institucionais.
                                                          II – 
                                                          analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
                                                            III – 
                                                            analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
                                                              § 2º 
                                                              A primeira avaliação do PME, aprovado por esta Lei, realizar-se-á durante o segundo ano de sua vigência, cabendo ao Executivo Municipal propor, ao Poder Legislativo Municipal, a aprovação das medidas legais decorrentes, com vistas a eventuais ajustes e/ou adequações.
                                                                § 3º 
                                                                O Poder Legislativo Municipal acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação de Porto Velho, por sua Comissão de Educação, com a participação da sociedade civil organizada.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  O Município promoverá a realização de no mínimo 4 (quatro) Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Permanente de Educação, instituído pela Lei Complementar Nº 273, de 27 de dezembro de 2006 e constituído pelo Decreto Nº 13.196, de 13 de setembro de 2013.
                                                                    § 1º 
                                                                    O Fórum Permanente de Educação, além da atribuição referida no caput, deste artigo, tem por incumbências:
                                                                      I – 
                                                                      acompanhar a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
                                                                        II – 
                                                                        promover a articulação das Conferências Municipais de Educação e livres com as conferências estaduais que as precederem.
                                                                          § 2º 
                                                                          As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de 2 (dois) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME, aprovado por esta Lei, e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            O Município buscará junto à União e o Estado de Rondônia, estabelecer regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias, objeto do PME, aprovado por esta Lei.
                                                                              § 1º 
                                                                              Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre o Município, a União e o Estado de Rondônia.
                                                                                § 2º 
                                                                                O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Rondônia incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município e o Estado de Rondônia dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Os Poderes do Município deverão se empenhar em divulgar o PME aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de seus objetivos e metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                        Art. 12. 
                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                           
                                                                                            MAURO NAZIF RASUL
                                                                                            Prefeito

                                                                                            FRANCISCA DAS CHAGAS HOLANDA XAVIER
                                                                                            Secretária Municipal de Educação

                                                                                            MIRTON MORAES DE SOUZA
                                                                                            Procurador Geral do Município