Lei nº 2.232, de 03 de julho de 2015
Art. 1º.
Os supermercados e hipermercados devidamente
estabelecidos no Município de Porto Velho ficam proibidos de conferir as compras, após o
consumidor realizar o pagamento e ser liberado pelo operador do caixa.
Art. 2º.
O não cumprimento desta norma pelos estabelecimentos
caracteriza dano moral, passivo de reparação pecuniária.
Art. 3º.
Os estabelecimentos mencionados no dispositivo anterior,
deverão obrigatoriamente fixar, em local próximo aos caixas e em tamanho visível, cópia
desta Lei.
Art. 4º.
As infrações a esta norma, ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas
em legislações específicas:
I –
multa;
II –
suspensão temporária de atividade;
III –
cassação de licença do estabelecimento; e
IV –
interdição, total ou parcial, do estabelecimento.
Art. 5º.
Em caso de descumprimento será aplicado à pena de multa
no valor de 03 (três) salários mínimo vigente a época da infração.
Parágrafo único
Em caso de reincidência o valor deve ser
duplicado.
Art. 6º.
A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos
órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 7º.
Os supermercados e hipermercados que comercializem no
varejo e/ou atacado, já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no
prazo de noventa (90) dias.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.