Lei nº 2.234, de 16 de julho de 2015
Art. 1º.
Fica assegurada a matricula do aluno “portador de deficiência
Locomotora Permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2º.
O aluno “portador de deficiência locomotora permanente” por
ocasião de sala matricula, deverá apresentar documento comprobatório de sua
residência para constar, a condição de anexo a sua solicitação de matrícula na Rede
Pública Municipal de Ensino.
Art. 3º.
A Central de Matricula e/ou a Escola solicitará atestado médico que
comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando este não estiver
presente no ato da matricula.
Art. 4º.
As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com
deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e,
priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.