Lei nº 2.234, de 16 de julho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2234

2015

16 de Julho de 2015

“Assegura matrícula para aluno “com Deficiência locomotora permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua residência, e dá outras providências”..

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“Assegura matrícula para aluno “com Deficiência locomotora permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua residência, e dá outras providências”..
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica assegurada a matricula do aluno “portador de deficiência Locomotora Permanente” na Escola Municipal mais próxima de sua residência.
          Art. 2º. 
          O aluno “portador de deficiência locomotora permanente” por ocasião de sala matricula, deverá apresentar documento comprobatório de sua residência para constar, a condição de anexo a sua solicitação de matrícula na Rede Pública Municipal de Ensino.
            Art. 3º. 
            A Central de Matricula e/ou a Escola solicitará atestado médico que comprove a deficiência locomotora permanente do interessado quando este não estiver presente no ato da matricula.
              Art. 4º. 
              As Escolas Municipais garantirão a permanência dos alunos com deficiência locomotora permanente, de forma a assegurar prontamente sua matrícula e, priorizando a preparação de seu espaço físico para o acolhimento desse aluno.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   
                    MAURO NAZIF RASUL
                    Prefeito

                    MIRTON MORAES DE SOUZA
                    Procurador Geral do Município

                    Projeto de Lei nº 3.248/2015.
                    Autoria: Ver.Marcio do SITETUPERON