Lei nº 2.237, de 11 de agosto de 2015
Art. 1º.
Os dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas em
situação de risco agravante relacionados à saúde mental localizados no Município de Porto
Velho, deverão ser encaminhados aos Centros de Atenção Psicossocial Especializados
(CAPS), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º.
O encaminhamento destes pacientes deverá ser realizado
mediante a avaliação por profissionais de saúde especializados, devidamente acompanhados
por profissionais de Segurança e Assistência Social.
Art. 3º.
É facultado ao Poder Público Municipal realizar convênios
com o Ministério Público, a Defensoria Pública, Tribunal de Justiça do Estado, OAB, dentre
outros órgãos públicos e privados, para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
Em caso de internação voluntária, será realizado o
encaminhamento para avaliação e internação, mediante consentimento do paciente, desde que
o pedido seja feito por escrito e aceito pelo médico especializado.
Parágrafo único
O término da internação voluntária dar-se-á por
solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico especializado.
Art. 5º.
Em caso de internação involuntária deverá ser realizado o
encaminhamento para avaliação e internação, mediante solicitação do Familiar ou
Representante Legal.
§ 1º
O Familiar ou Representante Legal do paciente deverá
apresentar documentação comprobatória de parentesco ou de representação; solicitar por
escrito e ser aceito pelo médico especializado.
§ 2º
O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação
escrita do familiar, representante legal ou por determinação do médico especializado.
Art. 6º.
Em caso de internação compulsória a avaliação dar-se-á por
profissionais de saúde especializados e deverá ter a abordagem realizada mediante
determinação Judicial, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento,
quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
Parágrafo único
O término da internação compulsória dar-se-á por
determinação do médico especializado.
Art. 7º.
Os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm
prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público da comarca sobre a internação e seus
motivos.
Art. 8º.
Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e
falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde aos familiares, ou
ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo
máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de
Políticas Públicas sobre drogas, no âmbito de sua atuação criará comissão específica para
acompanhar a implementação desta Lei.
Art. 10.
A regulamentação que se fizer necessária para o
cumprimento desta Lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.