Lei nº 2.237, de 11 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2237

2015

11 de Agosto de 2015

“Dispõe sobre a internação voluntária, involuntária e compulsória para dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas no Município de Porto Velho”.

a A
“Dispõe sobre a internação voluntária, involuntária e compulsória para dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas no Município de Porto Velho”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os dependentes químicos de álcool e drogas ilícitas em situação de risco agravante relacionados à saúde mental localizados no Município de Porto Velho, deverão ser encaminhados aos Centros de Atenção Psicossocial Especializados (CAPS), de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
          Art. 2º. 
          O encaminhamento destes pacientes deverá ser realizado mediante a avaliação por profissionais de saúde especializados, devidamente acompanhados por profissionais de Segurança e Assistência Social.
            Art. 3º. 
            É facultado ao Poder Público Municipal realizar convênios com o Ministério Público, a Defensoria Pública, Tribunal de Justiça do Estado, OAB, dentre outros órgãos públicos e privados, para o cumprimento desta Lei.
              Art. 4º. 
              Em caso de internação voluntária, será realizado o encaminhamento para avaliação e internação, mediante consentimento do paciente, desde que o pedido seja feito por escrito e aceito pelo médico especializado.
                Parágrafo único  
                O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico especializado.
                  Art. 5º. 
                  Em caso de internação involuntária deverá ser realizado o encaminhamento para avaliação e internação, mediante solicitação do Familiar ou Representante Legal.
                    § 1º 
                    O Familiar ou Representante Legal do paciente deverá apresentar documentação comprobatória de parentesco ou de representação; solicitar por escrito e ser aceito pelo médico especializado.
                      § 2º 
                      O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, representante legal ou por determinação do médico especializado.
                        Art. 6º. 
                        Em caso de internação compulsória a avaliação dar-se-á por profissionais de saúde especializados e deverá ter a abordagem realizada mediante determinação Judicial, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
                          Parágrafo único  
                          O término da internação compulsória dar-se-á por determinação do médico especializado.
                            Art. 7º. 
                            Os responsáveis técnicos do estabelecimento de saúde têm prazo de 72 horas para informar ao Ministério Público da comarca sobre a internação e seus motivos.
                              Art. 8º. 
                              Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
                                Art. 9º. 
                                O Conselho Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre drogas, no âmbito de sua atuação criará comissão específica para acompanhar a implementação desta Lei.
                                  Art. 10. 
                                  A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta Lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.
                                    Art. 11. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                       
                                        Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de agosto de 2015.

                                        Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                                        Presidente

                                        Projeto de Lei nº. 3.081/2014. 
                                        Ver. Marcelo Reis