Lei nº 2.238, de 11 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2238

2015

11 de Agosto de 2015

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de centros comerciais, shopping centers, praças de alimentação, estabelecimentos de ensinos disponibilizarem cadeiras adaptadas para pessoas obesas no Município de Porto Velho”.

a A
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de centros comerciais, shopping centers, praças de alimentação, estabelecimentos de ensinos disponibilizarem cadeiras adaptadas para pessoas obesas no Município de Porto Velho”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino e as praças de alimentação terão que disponibilizar cadeiras adaptadas para pessoas obesas.
          Parágrafo único  
          Os assentos de que trata o “caput” deste artigo serão disponibilizados com observância da proporção de 10% (dez por cento) do total das cadeiras existentes no local.
            Art. 2º. 
            Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 1º da presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às suas disposições.
              Art. 3º. 
              As cadeiras reservadas para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificadas por avisos ou por alguma característica que as diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
                Art. 4º. 
                A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
                  I – 
                  advertência, na primeira autuação;
                    II – 
                    multa de 100 (cem) UFM’s, após 30 (trinta) dias da advertência;
                      III – 
                      multa de 200 (duzentos) UFM’s, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;
                        IV – 
                        suspensão da Licença de Funcionamento, após 02 (duas) multas pecuniárias consecutivas.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino e as praças de alimentação.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                               
                                Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de agosto de 2015. 

                                Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                                Presidente

                                Projeto de Lei nº. 3.208/2014. 
                                Ver. Pr. Delso Moreira