Lei nº 2.238, de 11 de agosto de 2015
Art. 1º.
Os centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de
ensino e as praças de alimentação terão que disponibilizar cadeiras adaptadas para pessoas
obesas.
Parágrafo único
Os assentos de que trata o “caput” deste artigo
serão disponibilizados com observância da proporção de 10% (dez por cento) do total das
cadeiras existentes no local.
Art. 2º.
Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 1º da
presente Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às suas disposições.
Art. 3º.
As cadeiras reservadas para o cumprimento ao disposto nesta
Lei deverão ser identificadas por avisos ou por alguma característica que as diferencie dos
assentos destinados ao público em geral.
Art. 4º.
A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I –
advertência, na primeira autuação;
II –
multa de 100 (cem) UFM’s, após 30 (trinta) dias da advertência;
III –
multa de 200 (duzentos) UFM’s, se não sanada a irregularidade
no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;
IV –
suspensão da Licença de Funcionamento, após 02 (duas) multas
pecuniárias consecutivas.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta dos centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino e as
praças de alimentação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.