Lei nº 2.239, de 11 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2239

2015

11 de Agosto de 2015

“Cinemas e teatros ficam proibidos de impedir o consumo de produtos comprados fora de suas dependências e dá outras providências”.

a A
“Cinemas e teatros ficam proibidos de impedir o consumo de produtos comprados fora de suas dependências e dá outras providências”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Ficam proibidos os cinemas e teatros, instalados no âmbito do Município de Porto Velho, de impedir a entrada nas salas de exibições com produtos ou guloseimas adquiridos fora de suas dependências.
          Parágrafo único  
          Produtos adquiridos em estabelecimentos comerciais instalados em área externa, que não pertençam ao espaço físico do cinema e teatros, só poderão ser consumidos se forem similares ou iguais aos comercializados nas casas de entretenimento supracitadas.
            Art. 2º. 
            As infrações a esta norma caracteriza prática abusiva e deve ser punida com base na Lei Federal 8.078/90.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
                 
                  Câmara Municipal de Porto Velho, 11 de agosto de 2015.

                  Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                  Presidente

                  Projeto de Lei nº. 3.221/2015. 
                  Ver. Sid Orleans