Lei nº 2.239, de 11 de agosto de 2015
Art. 1º.
Ficam proibidos os cinemas e teatros, instalados no âmbito
do Município de Porto Velho, de impedir a entrada nas salas de exibições com produtos ou
guloseimas adquiridos fora de suas dependências.
Parágrafo único
Produtos adquiridos em estabelecimentos
comerciais instalados em área externa, que não pertençam ao espaço físico do cinema e
teatros, só poderão ser consumidos se forem similares ou iguais aos comercializados nas casas
de entretenimento supracitadas.
Art. 2º.
As infrações a esta norma caracteriza prática abusiva e deve
ser punida com base na Lei Federal 8.078/90.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.