Lei nº 2.241, de 24 de agosto de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo, facultado a introduzir nos carnês de
pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), informações acerca das formas
de isenção total ou parcial deste imposto.
Parágrafo único
O texto a que se refere o “caput” deste artigo deverá
conter as informações necessárias para que o contribuinte tome conhecimento da
possibilidade de se enquadrar na isenção prevista em lei, contendo todas as informações
necessárias relativas aos requisitos, para que o mesmo possa usufruir deste benefício.
Art. 2º.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.