Lei nº 2.246, de 24 de setembro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, no âmbito das
Escolas públicas municipais do Município de Porto Velho, o "Programa de ensino de
Coleta Seletiva de Lixo".
Art. 2º.
O "Programa de Ensino de coleta Seletiva de Lixo será implantado
e gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, com
entidades públicas e privadas, por meio de contratos ou convênios, com vistas ao fiel
cumprimento desta Lei.
Parágrafo único
Além do programa de Coleta Seletiva de lixo será
implantado processo de educação ambiental, objetivando conscientizar os alunos da
necessidade de preservar o meio ambiente;
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 5º.
As despesas com execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.