Lei nº 2.249, de 24 de setembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2249

2015

24 de Setembro de 2015

“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes”.

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“Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres estabelecidos no Município de Porto Velho ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público do Estado de Rondônia, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em sua dependência.
          Art. 2º. 
          A notificação será feita:
            I – 
            Ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o Bairro no qual se localiza a residência do paciente;
              II – 
              Ao Ministério público na pessoa do titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude;
                Art. 3º. 
                A notificação deverá ser encaminhada pela equipe de Serviço Social da instituição, na ausência desse serviço ao Gestor da Unidade, no prezo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do atendimento em que conste a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:
                  I – 
                  Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;
                    II – 
                    Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica e/ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada;
                      III – 
                      Rubrica e número de registro em Conselho Regional de medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar de instituição congênere;
                        IV – 
                        Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
                          Parágrafo único  
                          Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados sócios educacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.
                            Art. 4º. 
                            O processo de elaboração e remessa de notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou de adolescente e de sua família.
                              Art. 5º. 
                              Fica estabelecida multa no valor de 01(um) salário mínimo em caso de descumprimento desta lei.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                     
                                      MAURO NAZIF RASUL
                                      Prefeito

                                      MIRTON MORAES DE SOUZA
                                      Procurador Geral do Município

                                      Projeto de Lei nº 3.207/2014.
                                      Autoria: Ver. Pastor Delso Moreira.