Lei nº 2.249, de 24 de setembro de 2015
Art. 1º.
Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições
congêneres estabelecidos no Município de Porto Velho ficam obrigados a notificar os
Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público do Estado de Rondônia, os
casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por
crianças e adolescentes, atendidos em sua dependência.
Art. 3º.
A notificação deverá ser encaminhada pela equipe de Serviço
Social da instituição, na ausência desse serviço ao Gestor da Unidade, no prezo de 5
(cinco) dias úteis, contados da data do atendimento em que conste a utilização de
bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, em papel timbrado, fazendo constar:
I –
Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço
residencial e telefone para contato;
II –
Quando possível, constar o tipo de bebida alcoólica e/ou entorpecente
utilizado, bem como a quantidade detectada;
III –
Rubrica e número de registro em Conselho Regional de medicina do
médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se tratar
de instituição congênere;
IV –
Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança
e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único
Para efeitos desta lei, a notificação deverá ser
encaminhada com o intuito de se promover os cuidados sócios educacionais voltados
para a proteção da criança e do adolescente.
Art. 4º.
O processo de elaboração e remessa de notificação será restrito
ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente envolvidos no atendimento,
sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como instituições
congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da
identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança
ou de adolescente e de sua família.
Art. 5º.
Fica estabelecida multa no valor de 01(um) salário mínimo em
caso de descumprimento desta lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.