Lei nº 2.250, de 24 de setembro de 2015
Art. 1º.
É dever das empresas e cooperativas prestadoras de serviço
de transporte público disponibilizar condições sanitárias e de conforto nos
terminais de ônibus aos motoristas e trabalhadores em transporte coletivo no
Município de Porto Velho.
Art. 2º.
As condições sanitárias e de conforto nos terminais de
ônibus previstas no art. 1º consistem em:
I –
local para abrigo capaz de proteger os trabalhadores contra
intempéries;
II –
condições mínimas de instalações sanitárias, de higienização,
como equipamentos ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos e
também o fornecimento de água potável aos trabalhadores.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada
as deposições em contrário.