Lei nº 2.526, de 06 de junho de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2526

2018

6 de Junho de 2018

“Fica instituída a Distribuição Gratuita de Medicamentos de Uso Contínuo aos aposentados, pensionistas, portadores de necessidades especiais e pessoas de baixa renda em suas residências e dá outras providências”

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“Fica instituída a Distribuição Gratuita de Medicamentos de Uso Contínuo aos aposentados, pensionistas, portadores de necessidades especiais e pessoas de baixa renda em suas residências e dá outras providências”
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica instituída a distribuição gratuita dos remédios de uso contínuo aos aposentados, pensionistas, portadores de necessidades especiais e pessoas de baixa renda em suas residências no município de Porto Velho
          Parágrafo único  
          Considera-se portadores de necessidades especiais aquelas impedidas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
            Art. 2º. 
            São considerados medicamentos de uso contínuo aqueles usados no tratamento de doenças crônicas ou degenerativo, de forma ininterrupta
              Art. 3º. 
              Para fazer jus ao benefício, o usuário deverá realizar o cadastramento nas Unidades Básicas de Saúde, sendo necessários os seguintes documentos para realização do cadastro:
                I – 
                Formulário de “Solicitação De Auxílio De Entrega Domiciliar De Uso Contínuo” devidamente preenchido;
                  II – 
                  Cópia do documento de identificação com foto, CPF e comprovante de residência;
                    III – 
                    Cópia do Cartão Nacional do SUS (CNS);
                      IV – 
                      Receita médica original, em papel timbrado do médico ou estabelecimento onde a consulta foi realizada, devendo constar obrigatoriamente, o nome do paciente, apresentação e dose diária do medicamento, bem como assinatura e carimbo com respectivo número do CRM do profissional.
                        Parágrafo único  
                        O cadastramento poderá ser realizado por procurador constituído por instrumento público com reconhecimento de firma em cartório em caso de impossibilidade de comparecimento presencial a Unidade Básica de Saúde ou por representante legal em caso de o beneficiário ser incapaz
                          Art. 4º. 
                          A partir da confirmação do cadastramento, o beneficiário será incluído no programa e terá direito ao recebimento do medicamento descrito na receita médica.
                            § 1º 
                            A entrega do medicamento será no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da apresentação do requerimento na unidade básica de saúde
                              § 2º 
                              O medicamento a ser entregue deverá obrigatoriamente ser suficiente para uso de, no mínimo 01 (hum) mês.
                                § 3º 
                                É vedada a substituição do medicamento descrita na receita médica
                                  § 4º 
                                  A entrega de medicamentos de uso contínuo é toda aquela que o Governo Municipal, Estadual e Federal disponibiliza nas Unidades Básicas de Saúde para a população, tanto adquirido de terceiros como os fornecidos pelo Estado.
                                    Art. 5º. 
                                    A entrega do medicamento deverá ser efetivada:
                                      Parágrafo único  
                                      Pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, através das Unidades Básicas de Saúde e entregue pelos agentes de saúde.
                                        Art. 6º. 
                                        Em nenhuma hipótese o paciente poderá ficar sem o devido medicamento.
                                          Parágrafo único  
                                          Na falta de medicamento em qualquer unidade básica de saúde do Município, a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, se compromete a realizar a sua reposição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
                                            Art. 7º. 
                                            As despesas decorrentes do fornecimento dos medicamentos constantes nesta Lei serão provenientes dos recursos orçamentários do SUS repassados ao Município de Porto Velho.
                                              Art. 8º. 
                                              A regulamentação será efetivada em 120 (cento e vinte) dias, através do decreto do Chefe do Poder Executivo
                                                Art. 9º. 
                                                Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                   
                                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 06 de junho de 2018.

                                                    Vereador Maurício Carvalho
                                                    Presidente

                                                    Projeto de Lei nº. 3.630/2017 
                                                    Ver. Edwilson Negreiros - PSB