Lei nº 2.526, de 06 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica instituída a distribuição gratuita dos remédios de uso contínuo
aos aposentados, pensionistas, portadores de necessidades especiais e pessoas de baixa renda
em suas residências no município de Porto Velho
Parágrafo único
Considera-se portadores de necessidades especiais aquelas
impedidas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 2º.
São considerados medicamentos de uso contínuo aqueles usados
no tratamento de doenças crônicas ou degenerativo, de forma ininterrupta
Art. 3º.
Para fazer jus ao benefício, o usuário deverá realizar o cadastramento
nas Unidades Básicas de Saúde, sendo necessários os seguintes documentos para realização
do cadastro:
I –
Formulário de “Solicitação De Auxílio De Entrega Domiciliar De Uso
Contínuo” devidamente preenchido;
II –
Cópia do documento de identificação com foto, CPF e comprovante de
residência;
III –
Cópia do Cartão Nacional do SUS (CNS);
IV –
Receita médica original, em papel timbrado do médico ou estabelecimento
onde a consulta foi realizada, devendo constar obrigatoriamente, o nome do paciente,
apresentação e dose diária do medicamento, bem como assinatura e carimbo com respectivo
número do CRM do profissional.
Parágrafo único
O cadastramento poderá ser realizado por procurador
constituído por instrumento público com reconhecimento de firma em cartório em caso de
impossibilidade de comparecimento presencial a Unidade Básica de Saúde ou por
representante legal em caso de o beneficiário ser incapaz
Art. 4º.
A partir da confirmação do cadastramento, o beneficiário será
incluído no programa e terá direito ao recebimento do medicamento descrito na receita
médica.
§ 1º
A entrega do medicamento será no prazo máximo de 05 (cinco) dias a
contar da apresentação do requerimento na unidade básica de saúde
§ 2º
O medicamento a ser entregue deverá obrigatoriamente ser suficiente
para uso de, no mínimo 01 (hum) mês.
§ 3º
É vedada a substituição do medicamento descrita na receita médica
§ 4º
A entrega de medicamentos de uso contínuo é toda aquela que o Governo
Municipal, Estadual e Federal disponibiliza nas Unidades Básicas de Saúde para a população,
tanto adquirido de terceiros como os fornecidos pelo Estado.
Art. 5º.
A entrega do medicamento deverá ser efetivada:
Parágrafo único
Pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, através
das Unidades Básicas de Saúde e entregue pelos agentes de saúde.
Art. 6º.
Em nenhuma hipótese o paciente poderá ficar sem o devido
medicamento.
Parágrafo único
Na falta de medicamento em qualquer unidade básica de
saúde do Município, a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, se compromete a realizar a
sua reposição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 7º.
As despesas decorrentes do fornecimento dos medicamentos
constantes nesta Lei serão provenientes dos recursos orçamentários do SUS repassados ao
Município de Porto Velho.
Art. 8º.
A regulamentação será efetivada em 120 (cento e vinte) dias, através
do decreto do Chefe do Poder Executivo
Art. 9º.
Este Projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação.