Lei Complementar nº 818, de 15 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 976, de 29 de fevereiro de 2024
Nova redação
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Art. 1º.
Dá nova redação ao Art.106, da Lei complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017, e suas respectivas alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 106.
Os cargos em comissão de Controlador Geral e Controlador Geral Adjunto do Município, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ter formação superior em uma das seguintes áreas: direito, economia, administração ou ciências contábeis, poderá ser ocupado por servidor ativo ou inativo de carreira pertencente ao Grupo Ocupacional de Controle Interno do Município”.(NR)
Parágrafo único
Cabe ao Chefe do pode Executivo a livre nomeação e exoneração do Controlador Geral e Controlador Geral Adjunto, sendo que um dos cargos deverá ser obrigatoriamente ocupado por servidor ativo ou inativo de carreira pertencente ao Grupo Ocupacional de Controle Interno do Município”.(AC)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.