Decreto nº 12.324, de 23 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

12.324

2011

23 de Agosto de 2011

“Aprova o Regulamento da Lei Complementar 336, de 02 de janeiro de 2009, regulamenta legislação pertinente e dá outras providencias”

a A
Vigência entre 23 de Agosto de 2011 e 18 de Dezembro de 2018.
Dada por Decreto nº 12.324, de 23 de agosto de 2011
“Aprova o Regulamento da Lei Complementar 336, de 02 de janeiro de 2009, regulamenta legislação pertinente e dá outras providencias”

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, c/c com o disposto na Lei Complementar nº 336, de 02 de janeiro de 2009.

     

    RESOLVE:

       
        Art. 1º. 
        Aprovar o Regulamento da Lei Complementar 336 de 02 de janeiro de 2009, e dispõe sobre os procedimentos para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no Sistema Viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades – Pólo Gerador de Tráfego, passa a integrar este Decreto o Anexo I, II, III, IV e V.
          Art. 2º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.
            Art. 3º. 
            Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
               
                ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
                Prefeito do Município

                MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES
                Procurador Geral do Município
                 
                ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA
                Secretário Municipal de Transportes e Trânsito
                   
                    CAPÍTULO I
                    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
                      Art. 1º. 
                      O procedimento para a aprovação de projetos arquitetônicos e para a execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no sistema viário decorrente da implantação ou reforma de edificações e da instalação de atividades no Município de Porto Velho seguirá o disposto na lei complementar 336 de 02 de janeiro de 2009, Lei de Uso e Ocupação do Solo e por este Decreto.
                        § 1º 
                        São analisados na Coordenadoria Municipal de Tráfego – CET, Departamento de Engenharia de Trânsito - DET, para a emissão dos Documentos Técnicos, os projetos de Pólos Geradores de Tráfego sob dois aspectos:
                          I – 
                          Projeto arquitetônico da edificação, no que diz respeito às características geométricas e localização dos acessos, disposição e dimensionamento de vagas, vias internas de circulação, raios horizontais e declividades transversais em rampas e acessos, dimensionamento de pátios de carga e descarga etc;
                            II – 
                            Sistema viário de acesso, em função do impacto sobre a circulação e segurança dos veículos e pedestres, padronização de calçadas, da possibilidade de ocorrência de congestionamento e acidentes nas vias de acesso e da oferta de vagas de estacionamento;
                              III – 
                              A Instrução Técnica poderá conter exigências quanto ao projeto arquitetônico propriamente dito e quanto a melhorias físicas ou de sinalização no sistema viário de acesso, a serem providenciadas e custeadas pelo empreendedor.
                                CAPÍTULO II
                                DAS DEFINIÇÕES
                                  Art. 2º. 
                                  Para fins da aplicação do presente Decreto, são adotadas as seguintes definições:
                                    § 1º 
                                    Pólos Geradores de Tráfego - PGT: edificações permanentes que apresentem as características prevista na Lei complementar 336 de 02 de janeiro de 2009 e no presente Decreto:
                                      § 2º 
                                      Para todas as modalidades enquadras na Tabela 1:
                                        I – 
                                        Pólos Geradores de Tráfego Tipo P¹ e P² previstas na Lei Complementar nº 336/09 anteriormente ao processo de aprovação do projeto, solicitar Certidão de Viabilidade e de Instrução Técnica, junto ao órgão Municipal Gestor do Trânsito responsável pela aprovação de empreendimentos maior ou igual a 200m², que possa ser considerado micro-pólos e macro-pólos, onde serão indicadas as diretrizes viárias e urbanísticas, as obras de infraestrutura a serem executadas pelo empreendedor/parcelador, bem como da possibilidade da infra-estrutura existente comportar um novo empreendimento/loteamento aberto ou fechado;
                                          II – 
                                          Certidão de Viabilidade - quanto requerente quer saber se ele pode ou não construir no seu terreno um determinado uso e ou ocupação;
                                            III – 
                                            Comunique-se: Documento expedido pelo analista quando houver necessidade de obtenção de dados e informações adicionais, inerentes ao empreendimento, para o prosseguimento da análise do projeto do “Pólo Gerador de Tráfego” para notificar o empreendedor ou o seu preposto devidamente autorizado;
                                              IV – 
                                              Instrução Técnica: documento emitido pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito que estabelece os parâmetros a serem seguidos no projeto de edificação, instruindo na elaboração do Estudo e Relatório de Impacto sobre o Tráfego - EIT/RIT;
                                                V – 
                                                Pré-análise de Projeto: é documento exigido para a aprovação do projeto do empreendimento na SEMFAZ;
                                                  VI – 
                                                  Análise de Projeto – Documento exigido para aprovação do Estudo e Relatório de Impacto sobre o Tráfego – EIT/RIT;
                                                    VII – 
                                                    Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP ou Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD: documento emitido pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN, através da Coordenadoria Municipal de Tráfego - CET, que atesta o cumprimento integral das obras/serviços condicionados a uma das etapas da edificação ou para todo o empreendimento conforme especificado na pré-análise e análise técnica no que se refere às medidas mitigadoras de impacto no tráfego, realizadas pelo supervisor de obras;
                                                      VIII – 
                                                      Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo é documento exigido para que o empreendimento obtenha o Certificado de Conclusão do Imóvel (HABITE-SE) na SEMFAZ;
                                                        IX – 
                                                        Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN; Coordenadoria Municipal de Engenharia de Tráfego - CET, responsável por desempenhar todas as atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 24) referentes ao gerenciamento e controle do trânsito e tráfego;
                                                          X – 
                                                          Departamento de Engenharia de Trânsito - DET, seção  executiva de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito e tráfego, educação para o trânsito, controle e análise de projetos polos geradores de tráfego;
                                                            XI – 
                                                            Divisão de Fiscalização de Obras e Pólos Geradores de Tráfego - DPGT, seção responsável abertura e tramitação de processos Pólos Geradores de Tráfego, pela vistoria “in loco, Fiscalização, Análise de Projetos, Parecer e Termo de Recebimento Definitivo;
                                                              XII – 
                                                              Estudo de Impacto sobre o Trânsito - EIT;
                                                                XIII – 
                                                                Relatório de Impacto sobre o Trânsito - RIT;
                                                                  XIV – 
                                                                  Valor Venal da Construção - VVC;
                                                                    XV – 
                                                                    Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
                                                                      XVI – 
                                                                      Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
                                                                        XVII – 
                                                                        Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DA INSTRUÇÃO TÉCNICA
                                                                            Art. 3º. 
                                                                            A implantação ou reforma de empreendimentos qualificados como Pólos Geradores de Tráfego no Município de Porto Velho dependerá da obtenção pelo interessado de INSTRUÇÃO TÉCNICA, emitida pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, na qual estarão fixados os parâmetros a serem seguidos no projeto da edificação e as medidas mitigadoras de impacto no tráfego decorrentes do empreendimento.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Nos casos indicados pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, a aprovação de empreendimentos que acarretem impacto sobre o desempenho do sistema viário, mesmo quando não qualificados como Pólos Geradores de Tráfego, ficará condicionada à apresentação do Termo de Recebimento Definitivo - TRD.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DA ANÁLISE DOS PROJETOS APRESENTADOS PELOS EMPREENDEDORES
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  Os projetos apresentados pelos interessados na implantação ou reforma de um empreendimento classificado como Pólo Gerador de Tráfego serão analisados pelo Departamento de Engenharia de Trânsito - DET, a qual indicará as medidas mitigadoras de minimização dos impactos sobre o Sistema Viário e as eventuais adequações nos projetos viários e/ou de arquitetura.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    O Departamento de Engenharia de Trânsito - DET, na análise dos projetos de arquitetura apresentados, deverá indicar:
                                                                                      I – 
                                                                                      as características e o dimensionamento dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, incluídas as respectivas áreas de acumulação e acomodação;
                                                                                        II – 
                                                                                        as características e o dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de passageiros, incluindo ônibus fretados, e de carga e descarga de mercadorias;
                                                                                          III – 
                                                                                          as características do estacionamento, o dimensionamento e a disposição das vagas de estacionamento internas à edificação, incluídos os espaços de circulação e manobra e o tipo de vaga, inclusive no que tange ao número mínimo de vagas reservadas a idosos e pessoas com deficiência física, nos termos da legislação aplicável;
                                                                                            IV – 
                                                                                            a determinação e análise do impacto do Pólo Gerador de Tráfego sobre a operação do Sistema Viário e de Transportes; e
                                                                                              V – 
                                                                                              a relação das medidas mitigadoras - obras e serviços de sinalização viária - necessárias à minimização do impacto negativo provocado no Sistema Viário decorrente das viagens geradas pelo empreendimento qualificado como Pólo Gerador de Tráfego.
                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                O Departamento de Engenharia de Trânsito - DET poderá solicitar ao empreendedor o fornecimento de dados complementares, a adequação do projeto de arquitetura e/ou viário do empreendimento ou introdução de modificação nos documentos apresentados mediante a expedição de um despacho interlocutório ou "COMUNIQUE-SE".
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O prazo de atendimento do "COMUNIQUE-SE" é de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, sendo que o referido prazo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por igual período, até 3 (três) vezes consecutivas, perfazendo um total máximo de prorrogação de 90 (noventa) dias.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O não atendimento ao estabelecido neste artigo implicará na recusa peremptória da documentação encaminhada, reiniciando-se o procedimento.
                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                      O Departamento de Engenharia de Trânsito - DET emitirá os pareceres conclusivos necessários à expedição da Certidão de Viabilidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogados justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo da entrega dos documentos necessários ou da versão final do projeto de arquitetura contemplando as adequações solicitadas.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        Durante o período em que cabe ao empreendedor o atendimento de "COMUNIQUE-SE", fica suspensa a análise do processo e a contagem do prazo estabelecido no "caput" deste artigo.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Também fica suspensa a análise do processo e a contagem do prazo estabelecido no "caput" deste artigo quando houver necessidade de obtenção pelo Departamento de Engenharia de Trânsito - DET de dados e informações oriundas de outros entes ou órgãos da administração pública.
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito emitirá Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP ou Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo - TRAD no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogados justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo do parecer final do aceite dos serviços, elaborado pelo Departamento de Engenharia de Trânsito – DET, desde que cumpridas todas as formalidades legais.
                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                              DAS MEDIDAS MITIGADORAS
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                Nos casos em que a análise do projeto apresentado indicar a necessidade da execução de obras e serviços relacionados à operação do Sistema Viário, o empreendedor arcará integralmente com as despesas do projeto e implantação das medidas.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  O custo das melhorias viárias a serem executadas pelo empreendedor não poderá representar mais que 5% (cinco por cento) do custo total do empreendimento.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    O custo das melhorias viárias será apurado com base em orçamento detalhado, elaborado pelo empreendedor conforme as tabelas oficiais utilizadas pelo Município de Porto Velho, que deverá indicar:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      o custo total das melhorias viárias, com a descrição detalhada dos preços de cada item;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        o custo total do empreendimento; e
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          a equivalência entre o orçamento das melhorias viárias e o custo total do empreendimento.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Se o custo das melhorias viárias ultrapassar o limite estabelecido neste artigo, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN, deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, eleger de forma expressa, dentre aquelas inicialmente previstas, as que deseja que devam ser executadas pelo empreendedor, que ficará desonerado em relação às demais obrigações que superem o limite mencionado no § 1º supra.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              Todos os empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego deverão recolher ao Fundo Municipal de Trânsito para a realização de projetos específicos de trânsito:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                no caso de não ser necessária imediatamente nenhuma obra viária ou serviço, o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  no caso do valor das obras e serviços realizados não atingir o valor correspondente a 1% (um por cento) do custo total do empreendimento, o valor remanescente.
                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                    Para a apuração do custo total do empreendimento em:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      implantação de edificações: o interessado deverá se valer dos parâmetros de quantificação e dos índices constantes da tabela editada pela Caixa Econômica Federal;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        reforma de edificações: o interessado deverá se valer dos parâmetros de quantificação e dos índices constantes da tabela editada pela Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ de para toda a obra somado ao Valor Venal da Construção - VVC preexistente; e
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          instalação de atividades: o interessado deverá se valer do Valor Venal da Construção - VVC preexistente.
                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                            A obrigatoriedade da execução de obras e serviços relacionados à operação do Sistema Viário e do recolhimento do valor referido no § 4º deste artigo independem de se tratar de empreendimento aprovado por meio de adesão a operação urbana e de ter havido o pagamento de outorga onerosa, vinculação de Certificados de Potencial Adicional de Construção para aprovação do projeto ou qualquer outra forma de contrapartida relacionada à utilização de regras urbanísticas diferenciadas.
                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                              As medidas mitigadoras estabelecidas na Pré e Análise Técnica deverão estar diretamente relacionadas com o impacto gerado no trânsito pelo empreendimento.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                A execução das medidas mitigadoras deverá estar vinculada ao cronograma de execução da edificação apresentado pelo empreendedor, devendo sua conclusão preceder à data de inauguração do empreendimento.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Para os empreendimentos compostos por mais de uma edificação ou para os empreendimentos concluídos em etapas, a Análise Técnica poderá, a pedido do empreendedor, condicionar a cada uma destas edificações e/ou etapas as medidas mitigadoras pertinentes, desde que tecnicamente possível.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    As medidas mitigadoras dos impactos sobre o tráfego deverão ser implementadas em 200 (duzentos dias) contados da data da aprovação do projeto viário executivo.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      Decorrido o prazo previsto no "caput", os projetos apresentados deverão ser reexaminados pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, podendo sofrer alterações.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                        DO TERMO DE RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO PARCIAL – TRAP
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          No caso de empreendimentos compostos por mais de uma edificação ou por uma única edificação com usos distintos e conclusão independente, a Análise Técnica poderá definir as medidas mitigadoras para cada uma destas etapas e a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN poderá emitir um Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP atestando o cumprimento parcial da Análise Técnica.
                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                            No caso da impossibilidade do cumprimento das exigências estabelecidas na Análise Técnica por fatores alheios à sua atuação, o empreendedor poderá apresentar pedido autônomo à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito- SEMTRAN, contendo os elementos justificativos de inviabilidade, a solicitação de novo prazo e a indicação de garantias de aporte financeiro para a execução das obras necessárias.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O pedido apresentado pelo empreendedor será analisado pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, que poderá emitir o Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP, oficiando à Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ para a adoção das providências necessárias.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                As garantias mencionadas no "caput" deste artigo serão efetuadas através de caução em dinheiro ou fiança bancária, no dobro do valor da obra ou serviço a ser executado pelo interessado.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Sanados os motivos impeditivos da realização das medidas mitigadoras, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN deverá notificar o empreendedor para a realização imediata dos serviços, sob pena da revogação do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial - TRAP e documentos subsequentes e da perda integral da garantia apresentada em favor do Fundo Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    Quando a impossibilidade do cumprimento das exigências contidas na Análise Técnica perdurar por mais de 12 (doze) meses, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN deverá retificar a Análise Técnica, sem prejuízo da permanência da garantia oferecida.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                      DA APROVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        A expedição de Instrução Técnica para um determinado empreendimento é documento obrigatório para o empreendedor obter a emissão do Alvará de Aprovação junto à Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ.
                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                          Os Alvarás de Aprovação, Alvarás de Execução e Certificados de Mudança de Uso, para os quais a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN tenha fixado diretrizes, conterão a exigência de cumprimento total ou parcial da execução dos serviços e obras necessários à adequação do Sistema Viário para o funcionamento do empreendimento.
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            A regularização da edificação e/ou a obtenção do Certificado de Conclusão da Edificação - "HABITE-SE" estará condicionada à implantação integral das obras e serviços estabelecidos na Análise Técnica, atestados pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Caso o empreendedor não tenha iniciado ou concluído a implantação das obras e serviços estabelecidos na Análise Técnica por fatores alheios à sua atuação, a regularização da edificação e/ou a obtenção do Certificado de Conclusão da Edificação - "HABITE-SE" estará condicionada à prestação de garantias de aporte financeiro para a execução das obras ainda necessárias e desde que atendidas as demais exigências legais não relacionadas à minimização dos impactos causados de forma direta ao Sistema Viário tratada neste Decreto.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                O pedido de prestação de garantias será apresentado à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN e será deferido desde que sejam apresentados os elementos justificadores da inviabilidade e a indicação de garantias de aporte financeiro para a execução das obras necessárias.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  As garantias mencionadas no § 1º deste artigo serão efetuadas através de caução em dinheiro ou fiança bancária, no dobro do valor da obra ou serviço a ser executado pelo interessado.
                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                    Sanados os motivos impeditivos da realização das medidas mitigadoras, a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN deverá notificar o empreendedor para a realização imediata dos serviços, sob pena da perda imediata da garantia apresentada.
                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        Para as edificações ou atividades já implantadas, em que haja interesse do proprietário em promover qualquer alteração relacionada à operação do Sistema Viário, o pedido deverá ser formulado à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN e, caso deferido, as despesas com a execução correrão por conta do interessado.
                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                          O Departamento de Engenharia de Trânsito - DET deverá manter um técnico de Plantão para atendimento ao Empreendedor visando esclarecer possíveis dúvidas dos empreendedores e projetistas.
                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                            Para efeito deste Decreto, entende-se por Estudo de Impacto de Trânsito – EIT e respectivo relatório de Impacto de Trânsito – RIT, os instrumentos capazes de definir os impactos e estabelecer as medidas mitigadoras e/ou compensadoras decorrentes da implantação de empreendimentos de impacto, previstos na Lei Complementar n.º 336, de 02 de fevereiro de 2009, que forem caracterizados como Pólo Gerador de Tráfego pelo órgão municipal competente, além dos descritos no art. 2º desta Lei.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Exige-se a apresentação do EIT/RIT dos empreendimentos que, com reformas e/ou acréscimos, alcançarem a qualquer dos índices estabelecidos na Lei Complementar nº 336/09.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                Para eventos ou empreendimentos temporários de Impacto, cuja duração não ultrapasse 90 dias, as ações mitigadoras devem limitar-se a contrapartida financeira das despesas com a guarda e a sinalizações necessárias geradas pelo fluxo.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Os valores referentes aos custos operacionais e de sinalização deverão ser recolhidos aos cofres públicos do Fundo Municipal de Trânsito - FMT em rubrica específica com, no mínimo 5 (cinco) dias úteis anteriores a realização do evento, conforme portaria interna a ser expedida pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Caso seja enquadrado na portaria mencionada no parágrafo anterior como sendo necessário, caberá ao organizador do evento difundir junto aos meios de comunicação, com quarenta e oito horas de antecedência, qualquer interdição de via ou alteração de trajeto, indicando caminhos alternativos a serem utilizados.
                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                      O conteúdo do EIT/RIT deverá observar o Manual de Procedimentos para o Tratamento de Pólos Geradores de Tráfego do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Boletins Técnicos de Pólos Geradores de Tráfego CET/SP e Anexos I, II deste Decreto.
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        Quando da solicitação do Uso do Solo para os empreendimentos de impacto, o órgão municipal de Planejamento e Gestão fornecerá ao interessado as recomendações e diretrizes iniciais.
                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                          Deverá ser apresentado, à época da aprovação do Projeto arquitetônico o estudo preliminar de impacto de trânsito com a aquiescência do órgão executivo municipal de trânsito, desde que sejam projetados para uma das atividades estabelecidas segundo a Lei complementar 336/09.
                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                            É indispensável para o fornecimento do Alvará de Construção que seja entregue o estudo/relatório de impactos de trânsito – EIT/RIT, com aprovação do órgão executivo municipal de trânsito, e que sejam executadas e implantadas as medidas mitigadoras, observadas as etapas previstas no EIT/RIT e na análise técnica expedida pelo órgão.
                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                              Serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, incorporados ao Patrimônio Público e para emprego exclusivo ao Sistema de Trânsito previsto no EIT/RIT, os valores das contrapartidas, a implantação, execução e fornecimento de matérias e equipamentos necessários às obras previstas nas medidas mitigadoras e compensadoras para execução da Lei Municipal de construção/Funcionamento/Habite-se.
                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                Entende-se como área crítica de influência do empreendimento aquela em que se observa com nitidez o impacto do empreendimento sobre o sistema viário, onde se concentrará o maior número de viagens, de acordo com o Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                  A elaboração do EIT/RIT para empreendimentos públicos e privados ficará a cargo do empreendedor, que disponibilizará equipe técnica multidisciplinar, sem subordinação administrativa aos promotores das mesmas ressalvadas as possibilidades de parcerias previstas na Lei Complementar 410 de 27 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                    A elaboração do EIT/RIT não substituirá a elaboração e a necessária aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança – EIV/RIV, Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, Plano de Gestão Ambiental – PGA e Plano de Controle Ambiental – PCA, dentre outros, exigidos nos termos da Legislação Ambiental Federal e Estadual e Lei Complementar n.º 171, que dispõe sobre o Plano Diretor de Porto Velho.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                      A liberação final do uso do solo dos empreendimentos de impactos no trânsito objetos deste Decreto em macro projetos ou não, se dará no âmbito do Órgão Municipal de Transportes e Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        É facultado ao Órgão Municipal de Planejamento e/ou ao empreendedor requerer, às suas respectivas expensas, a promoção de audiência pública para apresentação e discussão com a comunidade e, quando exigido, esta será convocada com antecedência de 15 (quinze) dias úteis, com divulgação em jornal de circulação diária na cidade.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                          Os custos de elaboração do EIT/RIT, da implantação e de execução das ações neles previstas serão às expensas do empreendedor, ressalvadas as possibilidades de parcerias público-privado, conforme previsto na Lei Complementar n.º 410 de 27 de dezembro de 2010
                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                            Quando se tratar de recebimento de bens, o beneficiário deverá apresentar comprovante de que se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus e documento idôneo de propriedade, e sendo bens imóveis, somente poderão ser objetos de transação os situados no Município de Porto Velho. Em qualquer destas situações, o beneficiário arcará com todas as taxas e emolumentos necessários à transferência, inclusive certidão de registro do imóvel, que deverá ser entregue ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito e ainda à Secretaria Municipal de Fazenda a aprovação do projeto de arquitetura.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                              DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                Pelo descumprimento das disposições previstas nas Leis: Lei 9.503/1997, Lei Complementar nº 336/2009 e seus regulamentos e demais atos normativos complementares e sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais, serão aplicadas aos infratores as seguintes sanções:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  advertência, com prazo de 10 (dez) dias para a regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja motivo relevante que justifique a imediata aplicação da penalidade de multa, multa diária, interdição, embargo ou demolição;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    multa, pelo simples cometimento de infração, em função de sua natureza, observado o disposto no § 1° deste artigo;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      multa diária 12,2 e 18,2 do valor da UPF, por metro quadrado, em caso de não cumprimento da regularização, no prazo fixado pelo Órgão Gestor de Trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        interdição de atividades, temporária ou definitiva, para os casos de infração continuada;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          embargo de obra ou edificação, total ou parcial, iniciada sem aprovação ou em desacordo com os projetos aprovados, respondendo o infrator pelos danos e despesas a que der causa, direta ou indireta;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            demolição ou restauração de obra ou edificação, que contraria as normas desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              apreensão das máquinas e do material usados para cometimento de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                a pena de multa simples consiste na aplicação de sanção em dinheiro a ser paga pelo infrator, no prazo que lhe for fixado, classificando-se da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Classe PGT Micro-pólo – de 296,8740 a 50.734,8000 em UFIR
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Classe Tipo PGT P1 – de 118,7496 a 29.687,4000 em UFIR
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Classe Tipo PGT P3 – de 59,3748 a 1.187,4960 em UFIR
                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A multa, simples ou diária, será imposta em função da natureza e amplitude da inflação, combinadas com a dimensão da área do imóvel onde tenha sido praticada, incluindo-se a área construída, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                            A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição até a correção da irregularidade, devidamente comprovada pela autoridade administrativa competente.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 (noventa) dias, se a autoridade administrativa deferir, motivadamente, requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos termos desta Lei Complementar, a multa diária voltará a incidira automaticamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese do § anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser agravada, a qualquer tempo, até o triplo de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa regularização da situação decorrente da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As penalidades de interdição, embargo e demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas previstas nos incisos I,II, E III deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      As demolições ou restauração consistem na determinação administrativa para que o agente faça, às suas expensas, demolição total ou parcial da obra, ou ainda a restauração da situação existente anteriormente ao fato que deu origem à aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Recusando-se o infrator a executar a demolição ou restauração, a Prefeitura Municipal poderá fazê-lo, cobrando por via administrativa ou judicial o custo do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 11 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 12 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no alvará de licença e de imposição de embargos, demolição ou interdição, autoridade administrativa poderá cessar a respectiva licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              A regularização das infrações à presente Decreto corresponderá, combinada ou isoladamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                ao licenciamento de obras, edificações e usos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a adequação correspondentes projetos aprovados de edificação, obra, parcelamento e de suas ampliações, de usos e respectivas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    ao descumprimento das providencias exigidas pela autoridade competente e destinada à reparação dos danos efetivos, à prevenção dos danos potenciais ou compensações nas condições prevista nas Resoluções do CONAMA, na Lei 9.503/1997, Lei Complementar nº 336/2009 e seus regulamentos e demais atos normativos complementares e Manual de Pólos Geradores de Tráfego - DENATRAN
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de reincidência será multa prevista no inciso II do art.31, será aplicada pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Reincidente, para o efeito deste Decreto, é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local da infração anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de gleba ou no qual se tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de infração envolvendo pessoa jurídica, a penalidade será cumulativamente aplicada à empresa e aos seus técnicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de prática contumaz de infrações a dispositivos desta Lei Complementar por parte de profissionais ou empresas de engenharia ou de arquitetura, a Prefeitura Municipal poderá aplicar-lhes pena de suspensão, por período não superior a 2 (dois) meses e não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da aplicação das penalidades prevista neste Decreto, caberá recurso, sem efeito suspensivo e no prazo fiado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior à que tenha imposto a sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso administrativo só será recebido se o recorrente comprovar efetivo e o prévio recolhimento, no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples, sempre que aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O débito relativo à multa, não recolhido no prazo e nas condições a serem fixadas em regulamento, ficará sujeito à inscrição na Dívida Ativa, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Correrão por conta do infrator ou responsável todos os custos, despesas e quaisquer outros prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de infrações estabelecidas nesta Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Município, que procederá a sua inscrição e execução como divida ativa, nos termos da legislação federal pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente Decreto não impedirá a incidência de outras penalidades, por ação de outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de mudança da Unidade padrão fiscal – UPF deverá ser adotado, para fim de apuração do valor da multa, o sistema que for previsto em legislação municipal ou federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos a esta Lei serão objetos de análise dos Conselho da Cidade – CONCIDADE-PVH e do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito – CDFMT e homologado por Decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DEFINIÇÃO ÁREA DE INFLUÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1- Área crítica de influência de empreendimentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Em empreendimentos cuja edificação ou conjunto de edificações com área efetivamente ocupada inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) o tráfego dilui-se com raio, inferior a 500m, a ser definido pelo Órgão Municipal de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) Em empreendimentos com área efetivamente ocupada de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) até 10.000m² (dez mil metros quadrados) o tráfego dilui-se com raio de até 500m (quinhentos metros) do mesmo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) Em empreendimentos com área efetivamente ocupada acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) até 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados) o tráfego dilui-se com raio de até 1.500m (hum mil e quinhentos metros) do mesmo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) Em empreendimentos com área efetivamente ocupada maior que 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados) o tráfego dilui-se com raio de até 2.000m (dois mil metros) do mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2- Os locais que deverão ser analisados no EIT/RIT serão definidos pelo Órgão Municipal de Transportes e Trânsito, dentro do raio máximo acima definido, podendo os responsáveis técnicos pelos estudos acrescentar outros locais que entenderem como necessários, desde que respaldados tecnicamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3- Aeroportos, Terminais Rodoviários de Passageiros, Autódromos, Centros Esportivos e Centro Administrativos estes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), a área de influência será definida pelo Órgão Municipal de Transportes e Trânsito, conforme localização, área construída e previsão de tipo e quantidade de viagens veiculares atraídas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PÓLOS GERADORES DE TRÁFEGO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CONSULTA PRÉVIA EM ANÁLISE DE PROJETOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ITEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ESPECIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VALOR EM UPF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DE LOTEAMENTO EM CONJUNTOS HABITACIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CONSULTA PRÉVIA EM ANÁLISE DE PROJETOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De prédios de apartamentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De edificação unitárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De sinalização de trânsito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tabela 3: Lei complementar 336/09 – Pólos Geradores de Tráfego: Edificações que ultrapassam os seguintes limites de área ou capacidade:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ATIVIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ÁREA COMPUTÁVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPACIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atividades e serviços públicos de caráter especial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  300 pessoas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Locais de Reunião

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  250 pessoas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atividades Temporárias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  300 pessoas


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O não cumprimento dessa Resolução implicará nas penalidades cabíveis, com multa de 12,2 UPF e 18,2 UPF/dia, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critério estabelecido pela Autoridade de Trânsito com Circunscrição sobre a via.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBRAS DE EDIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O interessado deverá enviar ofício ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN (Av. Amazonas, nº 1576, Bairro Santa Bárbara – CEP – 78.916-800 Porto Velho - RO), solicitando pronunciamento sobre os impactos que a edificação e seus usos causarão no trânsito, em sua área de influência. O DET analisa e avalia a documentação recebida, para emissão de parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de parecer técnico pela SEMTRAN fica condicionada a apresentação de comprovante de propriedade do imóvel e Relatório técnico, contendo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. Projeto Geométrico dos acessos ao lote, compreendendo o sistema viário circundante, existente e projetado, em extensão não inferior a 200m, em todas as aproximações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. estudo de viabilidade do empreendimento relativamente às condições de circulação e segurança de trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. Responsável Técnico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. procedimentos e parâmetro técnicos, utilizando resultados obtidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5. impactos previstos e apresentação de solução(ões), relativamente a legislação, condições de segurança e circulação do trânsito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Devem ser observadas as seguintes condições de segurança e circulação do trânsito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1. O acesso e saída de veículos devem ser limitados a apenas uma das faces do lote, na área compreendida entre o prolongamento de seus limites laterais e a via;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2. O acesso e a saída de veículo devem ser independentes, com sentido único de circulação e definição geométrica de sua condição operacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3. As atividades pretendidas devem ser oferecidas dentro dos limites do lote, exclusivamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4. Não será permitida a utilização de calçada pública, ou parte desta para circulação, manobra ou parada de veículo, exceto nas condições admitidas pela Lei nº 9.503/97, Art. 29, inciso V do CTB;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5. A entrada e saída do(s) lote(s) deverão ser definidas e sinalizadas na forma da Resolução nº38/98 - CONTRAN e dimensionadas de maneira a interferir o mínimo possível na circulação de pedestres (até 10 m).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6. Se o parecer for desfavorável a construção, a SEMTRAN encaminhará correspondência elencando os motivos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      7. Se o parecer for favorável, o Departamento de Engenharia de Trânsito – DET encaminhará o Parecer á Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, para os demais procedimentos de liberação de Alvará para construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mudança de destinação de uso do solo, aprovação e/ou licenciamento de empreendimentos, edificações e atividades com impactos sobre o trânsito (pólos geradores de tráfego

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A SEMPLA ou a SEMUR deverá enviar ofício ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN (Av. Amazonas, nº 1576, Bairro Santa Bárbara – CEP – 78.916-800 Porto Velho - RO), solicitando pronunciamento sobre os impactos que as alterações viárias causarão no trânsito, em sua área de influência. O DET analisa e avalia a documentação recebida, para emissão de parecer, conforme (Lei, Decreto, Resolução, pertinente. Se o parecer for desfavorável a construção, a SEMTRAN encaminhará correspondência elencando os motivos de não se autorizar. Se o parecer for favorável, as Secretarias competentes que fornecerá a “Autorização” para construção. Se o interessado procurar diretamente a SEMTRAN, terá que pagar o valor referente à emissão do Parecer.




                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para que A SEMTRAN possa se pronunciar sobre mudança de destinação de uso do solo, aprovação e/ou licenciamento de empreendimentos, obras de edificação e/ou de atividades com impacto sobre o trânsito, o interessado deverá instruir sua solicitação com relatório contendo as seguintes informações, no mínimo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1. Planta de situação, o sistema viário circundante (existente e projetado) conforme anexo I em todas as aproximações do local de interesse;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2. Planta de locação com indicações, devidamente dimensionadas, dos acessos de veículos e pedestres e área(s) para estacionamento de automóveis, em conformidade com a Lei Complementar 336 de 02 de janeiro de 2009 e demais normas em vigor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3. Relatório descritivo das atividades previstas e admitidas e respectivas áreas de construção e/ou ocupação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4. Estudo analítico de viabilidade do empreendimento, relativamente às condições de circulação e de segurança do trânsito, com indicação dos procedimentos e parâmetros técnicos utilizados, resultados obtidos, impactos previstos e soluções oferecidas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        5. Plano de circulação e projeto de sinalização de trânsito, em conformidade com as normas de trânsito em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6. A documentação deverá ser subscrita pelo empreendedor, ou seu representante legal, e pelo responsável técnico, devidamente identificados.