Decreto nº 12.324, de 23 de agosto de 2011
Dada por Decreto nº 12.324, de 23 de agosto de 2011
DEFINIÇÃO ÁREA DE INFLUÊNCIA
1- Área crítica de influência de empreendimentos:
a) Em empreendimentos cuja edificação ou conjunto de edificações com área efetivamente ocupada inferior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) o tráfego dilui-se com raio, inferior a 500m, a ser definido pelo Órgão Municipal de Trânsito;
b) Em empreendimentos com área efetivamente ocupada de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) até 10.000m² (dez mil metros quadrados) o tráfego dilui-se com raio de até 500m (quinhentos metros) do mesmo;
c) Em empreendimentos com área efetivamente ocupada acima de 10.000m² (dez mil metros quadrados) até 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados) o tráfego dilui-se com raio de até 1.500m (hum mil e quinhentos metros) do mesmo;
d) Em empreendimentos com área efetivamente ocupada maior que 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados) o tráfego dilui-se com raio de até 2.000m (dois mil metros) do mesmo.
2- Os locais que deverão ser analisados no EIT/RIT serão definidos pelo Órgão Municipal de Transportes e Trânsito, dentro do raio máximo acima definido, podendo os responsáveis técnicos pelos estudos acrescentar outros locais que entenderem como necessários, desde que respaldados tecnicamente.
3- Aeroportos, Terminais Rodoviários de Passageiros, Autódromos, Centros Esportivos e Centro Administrativos estes com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), a área de influência será definida pelo Órgão Municipal de Transportes e Trânsito, conforme localização, área construída e previsão de tipo e quantidade de viagens veiculares atraídas.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM UPF |
01 | DE LOTEAMENTO EM CONJUNTOS HABITACIONAIS | 2 |
02 | CONSULTA PRÉVIA EM ANÁLISE DE PROJETOS | 1,5 |
03 | De prédios de apartamentos | 1,5 |
04 | De edificação unitárias | 1,5 |
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05 | De sinalização de trânsito | 1,5 |
Tabela 3: Lei complementar 336/09 – Pólos Geradores de Tráfego: Edificações que ultrapassam os seguintes limites de área ou capacidade:
ATIVIDADE | ÁREA COMPUTÁVEL | CAPACIDADE |
Atividades e serviços públicos de caráter especial | - | 300 pessoas |
Locais de Reunião | - | 250 pessoas |
Atividades Temporárias | - | 300 pessoas |
O não cumprimento dessa Resolução implicará nas penalidades cabíveis, com multa de 12,2 UPF e 18,2 UPF/dia, conforme o impacto na segurança e na fluidez no trânsito, segundo critério estabelecido pela Autoridade de Trânsito com Circunscrição sobre a via.
OBRAS DE EDIFICAÇÃO
O interessado deverá enviar ofício ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN (Av. Amazonas, nº 1576, Bairro Santa Bárbara – CEP – 78.916-800 Porto Velho - RO), solicitando pronunciamento sobre os impactos que a edificação e seus usos causarão no trânsito, em sua área de influência. O DET analisa e avalia a documentação recebida, para emissão de parecer.
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
A concessão de parecer técnico pela SEMTRAN fica condicionada a apresentação de comprovante de propriedade do imóvel e Relatório técnico, contendo:
Projeto Geométrico dos acessos ao lote, compreendendo o sistema viário circundante, existente e projetado, em extensão não inferior a 200m, em todas as aproximações;
estudo de viabilidade do empreendimento relativamente às condições de circulação e segurança de trânsito;
Responsável Técnico;
procedimentos e parâmetro técnicos, utilizando resultados obtidos;
impactos previstos e apresentação de solução(ões), relativamente a legislação, condições de segurança e circulação do trânsito.
Devem ser observadas as seguintes condições de segurança e circulação do trânsito:
O acesso e saída de veículos devem ser limitados a apenas uma das faces do lote, na área compreendida entre o prolongamento de seus limites laterais e a via;
O acesso e a saída de veículo devem ser independentes, com sentido único de circulação e definição geométrica de sua condição operacional;
As atividades pretendidas devem ser oferecidas dentro dos limites do lote, exclusivamente;
Não será permitida a utilização de calçada pública, ou parte desta para circulação, manobra ou parada de veículo, exceto nas condições admitidas pela Lei nº 9.503/97, Art. 29, inciso V do CTB;
A entrada e saída do(s) lote(s) deverão ser definidas e sinalizadas na forma da Resolução nº38/98 - CONTRAN e dimensionadas de maneira a interferir o mínimo possível na circulação de pedestres (até 10 m).
Se o parecer for desfavorável a construção, a SEMTRAN encaminhará correspondência elencando os motivos.
Se o parecer for favorável, o Departamento de Engenharia de Trânsito – DET encaminhará o Parecer á Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ, para os demais procedimentos de liberação de Alvará para construção.
Mudança de destinação de uso do solo, aprovação e/ou licenciamento de empreendimentos, edificações e atividades com impactos sobre o trânsito (pólos geradores de tráfego
A SEMPLA ou a SEMUR deverá enviar ofício ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito – SEMTRAN (Av. Amazonas, nº 1576, Bairro Santa Bárbara – CEP – 78.916-800 Porto Velho - RO), solicitando pronunciamento sobre os impactos que as alterações viárias causarão no trânsito, em sua área de influência. O DET analisa e avalia a documentação recebida, para emissão de parecer, conforme (Lei, Decreto, Resolução, pertinente. Se o parecer for desfavorável a construção, a SEMTRAN encaminhará correspondência elencando os motivos de não se autorizar. Se o parecer for favorável, as Secretarias competentes que fornecerá a “Autorização” para construção. Se o interessado procurar diretamente a SEMTRAN, terá que pagar o valor referente à emissão do Parecer.
Para que A SEMTRAN possa se pronunciar sobre mudança de destinação de uso do solo, aprovação e/ou licenciamento de empreendimentos, obras de edificação e/ou de atividades com impacto sobre o trânsito, o interessado deverá instruir sua solicitação com relatório contendo as seguintes informações, no mínimo:
Planta de situação, o sistema viário circundante (existente e projetado) conforme anexo I em todas as aproximações do local de interesse;
Planta de locação com indicações, devidamente dimensionadas, dos acessos de veículos e pedestres e área(s) para estacionamento de automóveis, em conformidade com a Lei Complementar 336 de 02 de janeiro de 2009 e demais normas em vigor;
Relatório descritivo das atividades previstas e admitidas e respectivas áreas de construção e/ou ocupação;
Estudo analítico de viabilidade do empreendimento, relativamente às condições de circulação e de segurança do trânsito, com indicação dos procedimentos e parâmetros técnicos utilizados, resultados obtidos, impactos previstos e soluções oferecidas;
Plano de circulação e projeto de sinalização de trânsito, em conformidade com as normas de trânsito em vigor.
A documentação deverá ser subscrita pelo empreendedor, ou seu representante legal, e pelo responsável técnico, devidamente identificados.