Lei Complementar nº 638, de 29 de novembro de 2016
Julgada integralmente inconstitucional
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 26, de 17 de agosto de 2020
Art. 1º.
Acrescenta-se o art. 2º à Lei Complementar nº 336, de 02 de
janeiro de 2009, com a seguinte redação:
Art. 2º-A.
A área de estacionamento dos Restaurantes, Choperias,
Pizzarias, Boates, Casas de Músicas, de Café, Sala de Festas, de Baile, Buffet, poderá ficar
localizada em até 200 metros do local do evento.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º.
Revogados as disposições contrárias.