Lei Complementar nº 828, de 18 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

828

2020

18 de Dezembro de 2020

“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”

a A
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.”
    PREFEITO  DO  MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO,  no  uso  de  suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Ficam acrescidos os §§ 12, 13 e 14 ao artigo 147, na Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:
          § 12   O valor de ‘P’ para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares residenciais e não residenciais, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
          § 13   O valor de ‘Ps’para fins de cálculo da Taxa de Coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde, corresponderá ao custo anual dispendido para a execução dos serviços prestados no ano anterior ao do lançamento da taxa, e será publicado por meio de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
          § 14   Os setores que não estão previstos na tabela do § 1º do art. 153, assim como os distritos, mas possuam coleta de lixo, serão enquadrados no grupo de menor fator de setorização (Fds).”
          Art. 2º. 
          Ficam alterados o § 3º do artigo 147, e os incisos I e II do artigo 153, na Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:
            § 3º   Os valores de Fds, Y, KSg e KSp estão constantes nas Tabelas I, II e III do Anexo II desta Lei Complementar.”
            I  –  No caso do lixo domiciliar residencial e não residencial obter-se-á a alíquota através do produto do fator de setorização (Fds) pelo fator de caracterização do contribuinte (Y);
            II  –  No caso do lixo hospitalar as alíquotas correspondem aos valores constantes da Tabela III, do Anexo II desta Lei Complementar.”
            Art. 4º. 
            Fica alterado o Anexo II na Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
              Anexo II

              TABELA I – FATOR DE SETORIZAÇÃO (Fds) TRSD


              GRUPO

              SETOR

              FATOR DE SETORIAZAÇÃO (Fds)

              Grupo 1

              01, 02, 03, 04, 08, 09 e 13

              0,71

              Grupo 2

              05, 06, 10, 11, 12 e 24

              0,66

              Grupo 3

              14 e 15

              0,63

              Grupo 4

              07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29

              0,54

              Grupo 5

              19, 20, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 49, 50 e 51

              0,45


              TABELA II – FATOR DE CARACTERIZAÇÃO (Y) TRSD


              SEQ.

              ÁREA DO IMÓVEL

              FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y)

              I

              Com até 50m²

              0,84

              II

              Acima de 50m² até 100m²

              1,28

              III

              Acima de 100m² até 150m²

              1,76

              IV

              Acima de 150m² até 200m²

              3,15

              V

              Acima de 200m² até 250m²

              3,9

              VI

              Acima de 250m² até 300m²

              4,2

              VII

              Acima de 300m² até 350m²

              4,9

              VIII

              Acima de 350m² até 400m²

              5,4

              IX

              Acima de 400m² até 500m²

              5,9

              X

              Acima de 500m² até 750m²

              6,4

              XI

              Acima de 750m² até 1.000m²

              6,9

              XII

              Acima de 1.000m²

              7


              TABELA III – TIPOLOGIA DO GERADOR


              SEQ.

              ÁREA

              ALÍQUOTA

              I

              Grandes Geradores (Ksp)

              3,43

              II

              Pequenos Geradores (Ksp)

              0,45

               

              Art. 5º. 
              Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 153, e o Art. 286, todos da Lei Complementar nº. 199, de 21 de dezembro de 2004, e demais disposições em contrário.
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                1   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                Art. 286.   (Revogado)
                Art. 286.   (Revogado)
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                   
                    HILDON DE LIMA CHAVES
                    Prefeito
                       
                        Anexo Único

                        Altera ANEXO II, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004:


                        ANEXO II


                        TABELA I – FATOR DE SETORIZAÇÃO (Fds) TRSD


                        GRUPO

                        SETOR

                        FATOR DE SETORIAZAÇÃO (Fds)

                        Grupo 1

                        01, 02, 03, 04, 08, 09 e 13

                        0,71

                        Grupo 2

                        05, 06, 10, 11, 12 e 24

                        0,66

                        Grupo 3

                        14 e 15

                        0,63

                        Grupo 4

                        07, 16, 17, 18, 21, 25, 28 e 29

                        0,54

                        Grupo 5

                        19, 20, 22, 23, 27, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 49, 50 e 51

                        0,45


                        TABELA II – FATOR DE CARACTERIZAÇÃO (Y) TRSD


                        SEQ.

                        ÁREA DO IMÓVEL

                        FATOR DE CARACTERIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Y)

                        I

                        Com até 50m²

                        0,84

                        II

                        Acima de 50m² até 100m²

                        1,28

                        III

                        Acima de 100m² até 150m²

                        1,76

                        IV

                        Acima de 150m² até 200m²

                        3,15

                        V

                        Acima de 200m² até 250m²

                        3,9

                        VI

                        Acima de 250m² até 300m²

                        4,2

                        VII

                        Acima de 300m² até 350m²

                        4,9

                        VIII

                        Acima de 350m² até 400m²

                        5,4

                        IX

                        Acima de 400m² até 500m²

                        5,9

                        X

                        Acima de 500m² até 750m²

                        6,4

                        XI

                        Acima de 750m² até 1.000m²

                        6,9

                        XII

                        Acima de 1.000m²

                        7


                        TABELA III – TIPOLOGIA DO GERADOR


                        SEQ.

                        ÁREA

                        ALÍQUOTA

                        I

                        Grandes Geradores (Ksp)

                        3,43

                        II

                        Pequenos Geradores (Ksp)

                        0,45