Lei Complementar nº 180, de 15 de dezembro de 2003
Altera o(a)
Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2003
Art. 1º.
O Art. 7º, da Lei Complementar nº 163, de 8 de julho de 2.003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
"A progressão dos grupos do quadro da Procuradoria Geral do Município de
Porto Velho é automática, observando-se o intervalo de tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício
em cada nível, no cargo.”
Art. 2º.
O Art. 9º, da Lei Complementar nº 163, de 8 de julho de 2.003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
"Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do grupo
ocupacional do quadro da Procuradoria do Município de Porto Velho terão por base os
valores estabelecidos no anexo I da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003,
nos níveis e classes de enquadramento de cada servidor.”
Parágrafo único
Os reajustes nos vencimentos dos cargos dispostos no
“caput” deste artigo obedecerão aos mesmos índices e periodicidade aplicados aos
demais servidores municipais.
Art. 3º.
O art. 17 da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
"A progressão dos Técnicos Jurídicos do quadro da Procuradoria
Geral do Município de Porto Velho é automática, observando-se o intervalo de tempo de 2
(dois) anos de efetivo exercício em cada nível.”
Art. 4º.
O Art. 18 da Lei Complementar nº 163, de 08 de julho de 2.003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
A promoção dos Técnicos Jurídicos da Procuradoria Geral do
Município de Porto Velho, será automática, após haver alcançado o último nível de uma
classe para outro nível imediatamente superior, observando-se o intervalo de tempo de 2
(dois) anos de efetivo exercício em cada nível e mediante os seguintes critérios:
Parágrafo único
Como remuneração, entende-se, o somatório do salário
base, gratificação, qüinqüênios, produtividade e demais vantagens pecuniárias.