Lei nº 1.187, de 15 de dezembro de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 390, de 02 de julho de 2010
Altera o ( a )
Lei Complementar nº 23, de 07 de junho de 1994
Vigência entre 15 de Dezembro de 1994 e 1 de Julho de 2010.
Dada por Lei nº 1.187, de 15 de dezembro de 1994
Dada por Lei nº 1.187, de 15 de dezembro de 1994
Art. 1º.
Fica estendida a gratificação criada pela Lei nº 1151, de 17 de
janeiro de 1994, incidente sobre o vencimento básico, ao servidor municipal com formação
especifica em Psicologia, Nutrição, Assistência Social e Sociologia, nos termos seguintes:
I –
200% (duzentos por cento) ao servidor com escolaridade de nível
superior, com formação nas áreas de conhecimento descritas no caput deste artigo;
II –
(VETADO)
Parágrafo único
Não é permitida a acumulação, das gratificações
constantes deste artigo, quer entre si, quer com quaisquer outras gratificações próprias do
Grupo Ocupacional a que originalmente pertença o servidor.
Art. 2º.
Ficam estendidas as gratificações criadas pela Lei Complementar nº
023, de 07 de junho de 1994, sobre vencimento básico do cargo efetivo, aos professores
lotados nas escolas da Secretaria Municipal Extraordinária de Cultura e Esporte e Secretaria
Municipal de Ação Comunitária e Trabalho, bem como aqueles professores, bibliotecários
e demais servidores em atividades na biblioteca Francisco Meirelles, Escola de Música
“Jorge Andrade” e a Escola de Dança.
Art. 3º.
Somente fará jus às gratificações estendidas por esta Lei o servidor
municipal em exercício na estrutura administrativa do Município de Porto Velho.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de outubro de 1994.