Lei nº 665, de 23 de junho de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

665

1987

23 de Junho de 1987

"Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir a FUNDAÇÃO CULTURAL e dá outras providências".

a A
Vigência entre 23 de Junho de 1987 e 21 de Setembro de 1993.
Dada por Lei nº 665, de 23 de junho de 1987
"Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para instituir a FUNDAÇÃO CULTURAL e dá outras providências".
    O  PREFEITO  DO MUNICÍPIO  DE  PORTO  VELHO, 
    no  uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  por  lei,

    FAZ  SABER que  a  Câmara Municipal  de  Porto Velho  aprovou  e  eu  sanciono  a  seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a FUNDAÇÃO CULTURAL DE PORTO VELHO, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), entidade autônoma de âmbito municipal e duração indeterminada, que se regerá por esta Lei e por Estatutos a provados por Decreto do Prefeito Municipal.
          Art. 2º. 
          A Fundação com sede e foro na cidade de Porto Velho, gozará de autonomia e adquirirá ato constitutivo no Registro Próprio de Pessoas Jurídicas, da qual serão partes integrantes os estatutos e o decreto que o aprovar.
            Art. 3º. 
            A Fundação terá por objetivo o planejamento, execução e supervisão de programa culturais, estudando por todas as formas as manifestações esportivas e culturais, incentivando, adquirindo, constituindo, mantendo, conservando obras de caráter artístico-cultural para a manutenção do seu acervo e patrimônio.
              Art. 4º. 
              A manutenção da Fundação Cultural de Porto Velho, bem como o seu patrimônio, serão assegurados:
                I – 
                Pelas subvenções que anualmente lhe serão destinadas no orçamento municipal;
                  II – 
                  Pelas dotações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados, Municípios, autarquias e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
                    III – 
                    Pelas doações de bens móveis e imóveis do domínio do Município, autorizada por Lei;
                      IV – 
                      Pelos bens e direitos que no ato constitutivo da Fundação, forem doados por outras entidades interessadas nos seus objetivos;
                        V – 
                        Pelo Auxílio-Educação, oriundo do IAPAS e outras entidades;
                          VI – 
                          Pelas rendas em seu favor instituídas por terceiros;
                            VII – 
                            Pelas receitas provenientes de taxas remuneração por prestação de serviços;
                              VIII – 
                              Pelas rendas dos imóveis que possuam ou estejam sob sua administração.
                                IX – 
                                Pelas rendas de diversas origens como as de bilheterias e de assinaturas de festivais ou temporadas artísticas;
                                  X – 
                                  Pelas rendas e juros resultantes de depósitos bancários.
                                    Art. 5º. 
                                    As obras de arte, documentos históricos e outros objetos de valor cultural que forem adquiridos pela Fundação ou a ela doados, serão inalienáveis.
                                      Art. 6º. 
                                      São órgãos da Fundação: O Conselho Deliberativo, a Presidência, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, cujas atribuições serão definidas nos seus estatutos.
                                        § 1º 
                                        O Conselho Deliberativo é constituído de cinco (05) membros, dos quais, o Secretário Municipal de Educação e Cultura, o Presidente da Fundação e o Diretor Executivo, são membros natos e mais dois (02) membros de livre nomeação do Prefeito Municipal, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência dentro da área cultural.
                                          § 2º 
                                          O Secretário Municipal de Educação e Cultura é o Presidente Nato do Conselho Deliberativo.
                                            § 3º 
                                            O mandato dos membros do Conselho Deliberativo, exceto de seus membros natos, é de dois (02) anos, podendo serem reconduzidos.
                                              § 4º 
                                              O Conselho Fiscal será formado de três (03) membros escolhidos e nomeados livremente pelo Prefeito Municipal com mandato de dois (02) anos, podendo serem reconduzidos.
                                                Art. 7º. 
                                                O Presidente da Fundação será escolhido e nomeado livremente pelo Prefeito Municipal.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A estrutura administrativo, bem como o quadro de servidores da Fundação, com seus respectivos salários, serão fixados pelo Conselho Deliberativo, sendo que a admissão de pessoal será feita pelo Presidente da Fundação, com a devida aprovação do referido Conselho.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Fica o Poder Executivo, autorizado a transferir para a Fundação Cultural de Porto Velho, o Departamento de Cultura e Desporto Escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como a Biblioteca Publica Municipal "Francisco Meirelles", com seus servidores, acervo e dotações orçamentárias.
                                                      Art. 10. 
                                                      Nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei Federal nº 900, de 29 de setembro de 1.969, não constitui a Fundação, entidade de administração indireta, ficando, todavia, sujeita à supervisão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, supervisão essa que será exercida na forma prevista na alínea "b" do item IV do artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 200 de 25 de fevereiro de 1.967.
                                                        Art. 11. 
                                                        A prestação de contas, anual, da Fundação, será remetida ao Tribunal de Contas do Estado, depois de aprovada pelo Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo.
                                                          Art. 12. 
                                                          O regime jurídico do Pessoal da Fundação, será o da Legislação Trabalhista (CLT).
                                                            Art. 13. 
                                                            Em caso de dissolução da Fundação Cultural de Porto Velho, seus bens serão incorporados ao patrimônio do município.
                                                              Art. 14. 
                                                              Fica aberto um crédito especial no valor de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados) no corrente exercício, que o município transferirá à Fundação Cultural de Porto Velho, para atender as despesas de quaisquer natureza com a sua instituição, instalação e funcionamento.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A despesa decorrente da abertura de crédito especial, correrá à conta do cancelamento de igual importância na dotação.
                                                                  Art. 15. 
                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                     
                                                                      TOMÁS GUILHERME CORREIA
                                                                      Prefeito Municipal

                                                                      RAIMUNDO GUILHERME CORREIA
                                                                      Secretário Municipal de Educação e Cultura

                                                                      HÉLVIA L. R. FRAGA E SILVA
                                                                      Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação

                                                                      FRANCISCO PAULO DUARTE
                                                                      Sec. Municipal da Fazenda

                                                                      RIVO BUHLER
                                                                      Procurador Geral do Município