Lei Complementar nº 839, de 04 de fevereiro de 2021
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inc. IV combinado com os arts. 19, parágrafo único; 153, incs. I e IV , todos da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, e,
CONSIDERANDO que a Lei Federal n o II. 445, 05 de janeiro de 2007, com a redação alterada pela Lei Federal n o 10.426, de 1 5 de julho de 2020, e o Decreto Federal n o 7.21 7, de 21 de junho de 2010, ao disporem sobre diretrizes nacionais dos serviços de saneamento básico e estabelecem regras legais sobre o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social, a sustentabilidade financeira e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e atribuem ao Município responsabilidade pela elaboração de seu Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive como condição de acesso aos recursos federais a partir de 31 de dezembro de 2022, na forma do art. 19, caput, da Lei Federal n o 14.026, de 15 de julho de 2020 combinado com o art. 26, §20 do Decreto Federal n o 7.217, de 21 de junho de 2010, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 10.203, de 22 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n o 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e seu Decreto Federal n o 7.404, de 23 de dezembro de 2010, estabelecem princípios, diretrizes, objetivos, regras legais e instrumentos sobre a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, assim como a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos pós-consumo que é materializada pelo sistema de logística reversa correspondente, imputam ao Município responsabilidade pela elaboração do seu Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que também é condição de acesso aos recursos federais a partir do prazo já findo de 04 agosto de 2012. na forma do art. 18 combinado com o art. 55. da Lei Federal n o 12.305. de 02 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Porto Velho, em seu art. 153, inc I, prevê que as ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento destes serviços que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, a fim de promover a versão e a melhoria do perfil epidemiológico;
CONSIDERANDO que o Município de Porto Velho formalizou, em 28 de setembro de 2018, com o Ministério Público do Estado de Rondônia, termo de compromisso, em que se compromete com a expedição do Plano Municipal de Saneamento Básico em até 07 meses a partir da liberação dos recursos decorrentes de compensações ambientais, e, após a elaboração deste planejamento, a execução do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em até 06 meses;
CONSIDERANDO que se editou o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Porto Velho, que estabelece ações e metas de imediato, curto, médio e longo prazos em prol do
aperfeiçoamento da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico em todo o território do Município de Porto Velho;
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de Porto Velho, Rondônia,
designado de PMSB – Porto Velho, cujo inteiro teor segue em anexo a este Lei.
§ 1º
O PMSB – Porto Velho orientará a gestão e o gerenciamento dos
serviços de saneamento básico em todo o território do Município de Porto Velho, inclusive as
ações, as atividades, as condutas e os direitos e deveres dos usuários, dos prestadores, das
associações e/ou cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e das
demais pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, que sejam responsáveis
e/ou atuem, direta ou indiretamente, na gestão e/ou no gerenciamento destes serviços.
§ 2º
Os Programas, projetos e ações da Administração Pública direta e
indireta municipal na gestão e no gerenciamento dos serviços de saneamento básico
deverão ser compatíveis com o PMSB – Porto Velho, ficando vinculados a este.
§ 3º
O Município de Porto Velho e a entidade de regulação deverão
verificar o cumprimento do PMSB – Porto Velho por parte dos prestadores dos serviços de
saneamento básico, na forma da legislação municipal e das normas contratuais em vigor.
§ 4º
O Município de Porto Velho enviará, formalmente, uma versão integral
do PMSB – Porto Velho para a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)
para inserção no Sistema Nacional Informações em Saneamento Básico (SINISA), nos
termos da segunda parte, do art. 19, caput, da Lei Federal n º 14.026, de 1 5 de julho de
2020.
Art. 2º.
A íntegra do PMSB – Porto Velho está disponível para a população
no sítio eletrônico da Prefeitura de Porto Velho, cujo endereço eletrônico é
pmsb.portovelho.ro.gov.br.
Parágrafo único
O Município de Porto Velho deverá manter uma versão
impressa do PMSB-Porto Velho na sede, e disponibilizar, sempre que solicitado, uma
fotocópia para qualquer do povo, desde que o solicitante arque com o custo da reprodução.
Art. 3º.
O PMSB – Porto Velho, que tem prazo de vigência indeterminado e
horizonte de 20 anos, deverá ser revisto a cada quatro anos, preferencialmente antes da
edição da lei municipal que dispõe o Plano Plurianual do Município de Porto Velho.
§ 1º
O disposto no caput, deste artigo não impede que o PMSB-Porto
Velho seja revisto sempre que houver a necessidade de promover-se o aperfeiçoamento
imediato da gestão e do gerenciamento dos serviços de saneamento básico por razões de
interesse públicos relevantes apontadas pelo próprio Município de Porto Velho.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o PMSB – Porto
Velho deverá ser revisto, no máximo, em 10 anos.
Art. 4º.
A execução da política municipal de saneamento básico será de
competência da Secretaria Municipal Integração, ou Secretaria que venha a lhe suceder,
que distribuirá de forma transdisciplinar a todas as Secretarias e órgão da Administração
Municipal respeitada as suas competências.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.