Lei Complementar nº 782, de 16 de outubro de 2019
Art. 1º.
A Lei Complementar n° 648, de 05 de janeiro de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 97-A, com a seguinte redação:
Art. 97-A.
São requisitos de escolaridade para nomeação dos cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar:
I
–
CC - 15 até CC – 17: Ensino Médio Completo ou cursando o Ensino Médio;
II
–
CC - 18 até CC – 21: Ensino Superior Completo.
Parágrafo único
Os requisitos de que trata este artigo devem ser comprovados previamente ao ato de nomeação.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.