Lei Complementar nº 810, de 23 de dezembro de 2019
Altera e acrescenta
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Vigência entre 23 de Dezembro de 2019 e 14 de Julho de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 810, de 23 de dezembro de 2019
Dada por Lei Complementar nº 810, de 23 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº 648, de 06
de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
Ficam extintas as Subprocuradorias da Saúde e da Educação e outras desvinculadas da PGM, ficando criadas a Subprocuradoria Administrativa, Convênios e Contratos, a Subprocuradoria Setorial de Brasília e a Coordenadoria Jurídica da Secretaria de Educação e Coordenadoria Jurídica de Saúde. (NR)
§ 1º
O valor da Gratificação de Representação dos Subprocuradores
e Coordenadores Jurídicos terá remuneração correspondente a tabela
de cargos comissionados em anexo. (NR)
§ 2º
Ficam criados 2 (dois) cargos de Coordenador Jurídico, CC-20,
da tabela dos Cargos em Comissão do Município de Porto Velho, a
ser ocupado exclusivamente por Procuradores do Município, que terá
a seu cargo a chefia da Coordenadoria Jurídica da Secretaria de
Educação e da Coordenadoria Jurídica da secretaria de Saúde. (AC)”
Art. 2º.
O Coordenador Jurídico da Secretaria de Educação e o
Coordenador Jurídico da Secretaria de Saúde, além das atribuições conferidas ao
Procurador do Município, de Representação Judicial e Assessoramento Jurídico,
especificamente as seguintes:
I –
assessoramento específico aos Secretários das Secretarias de Educação
e Saúde, bem como praticar todos os atos de atribuição legal da Procuradoria Geral do
Município perante essas Secretarias;
II –
manifestar em processos de interesse da Secretaria de Educação e da
Secretaria de Saúde, os por ela iniciados como licitação, legislação e servidor;
III –
orientar o Secretário na elaboração de minuta de acordo judicial ou
administrativo, sempre buscando por fim a litígio judicial ou administrativo, além da
vantajosidade ao erário;
IV –
elaborar contratos que tenham como contratante as Secretarias de
Educação ou Saúde.
Art. 3º.
As coordenadorias jurídicas terão atuação junto às secretarias de
educação e saúde, respectivamente, manifestarão em processos a elas submetidos e
terão, além do quadro de pessoal da PGM, para lotação específica e que ficam
acrescentados à tabela de pessoal da PGM: 2 Assessor Técnico Nível III, CC-14, 2
Assessor Jurídico da Procuradoria CC-18 e 2 Assessor Nível II, CC-8.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
com efeito a partir de 1º de novembro de 2019.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.