Decreto nº 14.326, de 21 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto

14.326

2016

21 de Outubro de 2016

“Dispõe sobre a regulamentação do Exercício do Poder de Polícia e Fiscalização do Sistema Funerário do Município de Porto Velho nos termos da Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações”.

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“Dispõe sobre a regulamentação do Exercício do Poder de Polícia e Fiscalização do Sistema Funerário do Município de Porto Velho nos termos da Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe confere no inciso IV, do artigo 87 e VI, do artigo 85, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho. 

    CONSIDERANDO,  o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro  de  2013  que  compete  a  CASFU  propor  ao  Secretário  da  Pasta  Normas  Suplementares  ao  fiel cumprimento desta Lei Complementar;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013 que o Poder Executivo Municipal regulamentará no que for necessário o fiel cumprimento desta Lei. 

    D E C R E T A: 
       
        Art. 1º. 
        O exercício do Poder de Polícia de fiscalizar o Sistema Funerário Municipal será realizado pelos Fiscais Municipais que possuem atribuição de fiscalizar as competências derivadas da aplicação da Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013.
          Parágrafo único  
          A competência disciplinada na Lei Complementar nº 391/2010, atribuída conforme a especialidade dos fiscais municipais de que trata o caput deste artigo, deverá ser exercida pela:
            I – 
            Fiscalização de Vigilância Sanitária: nos casos de infrações que tratam de condutas que violem normas sanitárias, em especial quanto a remoção, preparo, transporte e destinação de corpos;
              II – 
              Fiscalização de Meio Ambiente: nos casos de infrações que tratam de condutas que violem as normas ambientais;
                III – 
                Fiscalização de Postura, nos casos de infrações que tratam de condutas que violem as regras de funcionamento e normas de condutas disciplinadas da atividade funerária concessionada pelo Poder Público Municipal.
                  Art. 2º. 
                  A regulamentação da atividade funerária exercida pelas concessionárias do serviço funerário municipal será previsto em regulamento específico.
                    Art. 3º. 
                    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 4º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.
                         
                          MAURO NAZIF RASUL
                          Prefeito 

                          MIRTON MORAES DE SOUZA
                          Procurador Geral do Município

                          EDUARDO ALLEMAND DAMIÃO 
                          Secretário Municipal de Serviços Básicos 

                          EDJALES BENÍCIO DE BRITO
                          Secretário Municipal de Meio Ambiente

                          DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE ARAÚJO
                          Secretário Municipal de Saúde