Lei Complementar nº 632, de 17 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

632

2016

17 de Agosto de 2016

Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n°511 de 26 de Dezembro de 2013 e dá outras providências.

a A
“Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº. 511 de 26 de Dezembro de 2013 e dá outras providências.”
    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO  SABER que  a  CÂMARA  MUNICIPAL aprovou  e  eu  sanciono  a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR:
       
        Art. 1º. 
        Altera o § 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   "As instalações da Central de Óbitos é de competência da Secretaria Municipal de Serviços Básicos, que deverá manter as condições mínimas necessárias para o funcionamento, disponibilizando sala com linhas telefônicas, servidores, que poderão ser cedidos de outras secretarias, bem como dependência para descanso dos plantonistas.” (NR)
          Art. 2º. 
          Altera o artigo 14 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 14.   "A Central de Óbitos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Serviços Básicos - SEMUSB, com a participação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Municipal de Saúde -SEMUSA e a Vigilância Sanitária.” (NR)
            Art. 3º. 
            Altera e inclui dispositivos ao art. 18 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 18.   "É facultado ao requerente da liberação de corpo a escolha da empresa funerária que estiver disponível no sistema de rodízio no ato da autorização, devendo esta ser feita mediante a posição do nome da empresa em campo específico da Guia de Autorização para Liberação, Transporte e Sepultamento de Corpos.” (NR)
              § 1º   Considera-se empresa funerária disponível, a concessionária do serviço funerário municipal que não tenha realizado atendimento na rodada do rodízio em vigor. (AC)
              § 2º   A funerária participante do sistema ficará indisponível na rodada do rodízio quando o requerente, no ato da autorização, escolha: (AC)
              I  –  a funerária escalada no rodízio para o atendimento, que fica obrigada a fazê-lo; (AC)
              II  –  funerária diversa da que está escalada para o atendimento”. (AC)
              Art. 6º. 
              Altera o artigo 19 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 19.   O sistema de rodízio funcionará com três relações que conterão todas as empresas permissionárias de serviço funerário, sendo estas a relação de: (NR)
                I  –  prestação de serviço remunerado;(AC)
                II  –  prestação de serviço não remunerado;(AC)
                III  –  prestação de serviço preparatório para conservação de corpo a ser transladado.
                Art. 7º. 
                Altera o caput e inclui os § 1º e § 2º do artigo 20 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 20.   "O sistema de rodízio para prestação de serviços remunerados e os de conservação de corpo a ser transladado, funcionará adotando os seguintes critérios: (NR)
                  I  –  A ordem inicial de atendimento, uma vez estabelecida, ira enumerar as empresas funerárias dando a preferência de atendimento sempre a empresa que estiver no topo da lista, considerando a ordem original, observando-se que a lista apresentará somente as funerárias disponíveis; (NR)
                  II  –  Ocorrendo um óbito e com a consequente contratação da empresa do topo da lista ou escolhida entre as disponíveis, esta ficará indisponível na rodada de rodízio em vigor, sendo que as demais funerárias, que estiverem abaixo na lista, subirão uma posição cada, mantendo a ordem em que se encontravam; (NR)
                  III  –  As empresas funerárias indisponíveis não poderão atender os requerentes de óbito, que porventura procurem ou escolham-na, devendo informá-lo que está impedido de atender, face sua indisponibilidade, inclusive não podendo oferecer serviços, informando valores ou apresentando propostas; (NR)
                  IV  –  As empresas funerárias que estiverem escalada para atendimento na rodada de rodízio em vigor, que se negarem, por qualquer motivo, a atender ao óbito em atendimento, esta perderá a sua vez, passando-se este para a próxima empresa funerária escalada, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; (NR)
                  V  –  A família ou responsável pelo óbito poderá optar por velar o corpo em funerária de sua vontade, sendo obrigatório o atendimento pela funerária escolhida, desde que a capela esteja disponível ou tenha compatibilidade para atendimentos simultâneos; (AC)
                  VI  –  Ao final do atendimento da última funerária disponível da rodada de rodízio em vigor, iniciará nova rodada de rodízio, devendo-se obedecer aos critérios acima estabelecidos. (AC)
                  § 1º   Só será admitido um atendimento por concessionária do serviço funerário municipal, salvo nos casos de atendimento de exceções justificadas que permitirá a funerária indisponível da rodada de rodízio em vigor atender a ocorrência de óbito, ficando esta, indisponível na próxima rodada de rodízio em que estiver disponível. (AC)
                  § 2º   Considera-se, exceções justificadas, para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, a ocorrência de óbito de titular ou benefício de plano de assistência funeral, seguro de vida com auxílio-funeral e congêneres, bem como os convênios com instituições públicas, desde que aqueles estejam devidamente credenciados. (AC)”
                  Art. 8º. 
                  Inclui os incisos IV, V e VI do artigo 24 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    IV  –  deixar de atender serviços, quando esta estiver escalada para o atendimento no sistema de rodízio em vigor; (AC)
                    V  –  atender, oferecer vantagens, ou disponibilizar, por qualquer meio, condições que captem erroneamente requerentes de óbitos, quando estiver indisponível no sistema de rodízio em vigor; (AC)
                    VI  –  oferecer redução de valores das tarifas tabeladas, bem como oferecer possibilidades impraticáveis de pagamento a requerentes de óbitos, quando estiver indisponível no sistema de rodízio em vigor; (AC)
                    VII  –  deixar de apresentar os documentos com apresentação compulsória no exercício da atividade funerária; (AC)
                    VIII  –  não prestar serviço contido nas atividades obrigatórias ou realizá-los insatisfatoriamente. (AC)”
                    Art. 9º. 
                    Inclui o § 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                      § 3º   "A infração dos dispostos IV, V e VI, VII e VIII acarretará multa de 150 (cento e cinquenta) UPF's (Unidade Padrão Fiscal) para cada infração, duplicando em caso de reincidência e provocando a suspensão de suas atividades por 30 (trinta) dias, para o caso de uma terceira infração.” (AC)
                      Art. 10. 
                      Altera o caput e inclui o parágrafo único do artigo 31 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 31.   " Na ocorrência de óbito no Município de Porto Velho, em que o falecido ou seus familiares residam em outro Município, estes poderão solicitar o translado, sendo obrigatória a execução do serviço funerário preparatório para a realização de translado pela concessionária do serviço funerário municipal que estiver disponível. (NR)
                        Parágrafo único   A CASFU regulamentará a prestação de serviço funerário pelas empresas funerárias do interior, visando a proteção do sistema funerário municipal, bem como assegurar o atendimento as famílias ou responsáveis por óbitos de pessoas residentes em outras cidades. (NR)”.
                        Art. 11. 
                        Altera o § 2º do artigo 33 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                          § 2º   Quando o corpo for transladado para município onde a distância do destino final seja superior a 50km (cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação visando assegurar condições mínimas ao transporte, preservando questões ambientais e de saúde. (NR)”
                          Art. 12. 
                          Altera o artigo 42 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 42.   "Caso o falecido possua um plano de assistência funerária, a Central de Óbito comunicará de imediato a permissionária com a qual o falecido ou sua família mantenha convênio, onde esta ficará indisponível na rodada de rodízio em vigor. (NR)”
                            Art. 13. 
                            Altera o artigo 43 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 43.   "No caso do falecido ou seus familiares, ter seguro de vida com o auxílio-funeral, será obrigatório a realização do serviço pela permissionária que estiver escalada para o atendimento na rodada de rodízio em vigor. (NR).”
                              Art. 14. 
                              O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar no que couber a Lei Complementar nº 511, de 26 de dezembro de 2013 e suas alterações.
                                Art. 15. 
                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 44 da Lei Complementar nº. 511, de 26 de Dezembro de 2013.
                                  Art. 44.   (Revogado)
                                   
                                    MAURO NAZIF RASUL
                                    Prefeito

                                    MIRTON MORAES DE SOUZA
                                    Procurador Geral do Município

                                    EDUARDO ALLEMAND DAMIÃO
                                    Secretário Municipal de Serviços Básicos