Lei Complementar nº 687, de 19 de outubro de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 648, de 06 de janeiro de 2017
Norma correlata
Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação
Municipal, Parque Natural Municipal de Porto Velho – PNMPV, vinculado a Estrutura
Administrativa e Organizacional da Secretaria Municipal de Integração – SEMI, nos
termos da Lei Complementar nº 648, 06 de janeiro de 2017, alterado pela Lei
Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
Parágrafo único
O Conselho é um fórum de discussão, negociação e
gestão da Unidade de Conservação e sua área de influência e tem como fulcro principal
tratar de questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e políticas.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal de
Porto Velho:
I –
Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir
da primeira reunião Ordinária do Conselho;
II –
Acompanhar e opinar sobre a revisão e implementação do Plano de
Manejo da Unidade;
III –
Buscar a integração da unidade de conservação com outras unidades
e espaços ambientalmente protegidos existentes;
IV –
Avaliar, opinar e propor alterações no Plano Plurianual – PPA e
Orçamento Anual relativos ao PNMPV;
V –
Analisar, emitir parecer a respeito do relatório anual de atividades do
PNMPV;
VI –
Opinar na contratação, nos serviços e dispositivos dos termos de
parcerias com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na hipótese de
gestão compartilhada do PNMPV;
VII –
Acompanhar a gestão por Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada
irregularidade;
VIII –
Manifestar sobre quaisquer obras ou atividades causadoras de
significativo impacto ambiental para o PNMPV ou em sua zona de amortecimento,
encaminhando parecer do Conselho Consultivo da unidade para a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente – órgão executivo;
IX –
Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a
relação com a população do entorno do PNMPV;
X –
Apreciar e manifestar-se sobre assuntos de interesse específico do
PNMPV e de sua zona de amortecimento, encaminhados por munícipe, conselheiro ou
entidade;
XI –
Examinar propostas, denúncias e queixas relacionados ao PNMPV e
sua zona de amortecimento, encaminhadas por munícipe, conselheiro ou entidade.
Art. 3º.
O conselho consultivo do Parque Natural Municipal de Porto Velho
terá a seguinte estrutura:
I –
Assembleia Geral;
II –
Presidência e Vice-presidente;
III –
Secretaria Executiva; e,
IV –
Câmeras Temáticas.
§ 1º
A Assembleia Geral é a instância soberana do Conselho Consultivo
do Parque Natural Municipal de Porto Velho.
§ 2º
O Presidente do Conselho Consultivo será o Gestor do Parque
Natural Municipal de Porto Velho, que presidirá também a Assembleia Geral.
§ 3º
O Vice-Presidente do Conselho Consultivo será eleito em Assembleia
Geral, entre os demais membros.
Art. 4º.
O conselho consultivo do PNMPV tem composição paritária, sendo
quatro membros governamentais e quatro membros não governamentais e seus
respectivos suplentes, sendo:
I –
um (1) represente do órgão gestor da unidade, que deverá ser
preferencialmente o gestor do PNMPV e seu suplente;
II –
um (1) represente do órgão ambiental da esfera estadual e seu
respectivo suplente;
III –
um (1) represente do órgão ambiental da esfera federal e seu
respectivo suplente;
IV –
um (1) represente de instituição de ensino superior pública que tenha
curso em área que possa colaborar efetivamente na gestão do parque e seu respectivo
suplente;
V –
um (1) represente de associação de moradores do entorno do PNMPV
e seu respectivo suplente;
VI –
um (1) represente de organização não governamental ambientalista
com atuação em unidade de conservação e seu respectivo suplente;
VII –
um (1) represente de instituição de ensino superior privado que tenha
curso em área que possa colaborar efetivamente na gestão do parque e seu respectivo
suplente;
VIII –
um (1) representante de instituição não governamental ligada ao
esporte, turismo e lazer ou movimento educacional de jovens.
Art. 5º.
Caberá aos conselheiros o voto o obrigatório na apreciação de
quaisquer matérias.
Art. 6º.
Caberá somente ao presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
Art. 7º.
Os membros do conselho consultivo e seus respectivos suplentes
serão indicados pelas entidades nele representas, enviando a indicação para a SEMA
que os nomeará para mandato de dois anos, conforme prevê o parágrafo 5º do art. 17
da Lei nº. 9985, de 18 de Julho de 2000.
Art. 8º.
A função dos membros do conselho consultivo é considerada
serviço relevante valor social ao Município, vedada qualquer forma de remuneração.
Art. 9º.
Nos impedimentos eventuais ou no afastamento definitivo de
membros titulares assumirão os respetivos suplentes.
Art. 10.
Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo poderão
substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito
dirigida ao Presidente do Conselho do PNMPV.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.