Lei Complementar nº 687, de 19 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

687

2017

19 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a instituição do Conselho Consultivo do Parque Natural do Município de Porto Velho e dá outras providências.

a A
“Dispõe sobre a Instituição do Conselho Consultivo do Parque Natural do Município de Porto Velho e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte,

    LEI COMPLEMENTAR :
       
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação Municipal, Parque Natural Municipal de Porto Velho – PNMPV, vinculado a Estrutura Administrativa e Organizacional da Secretaria Municipal de Integração – SEMI, nos termos da Lei Complementar nº 648, 06 de janeiro de 2017, alterado pela Lei Complementar nº 650, de 08 de fevereiro de 2017.
            Parágrafo único  
            O Conselho é um fórum de discussão, negociação e gestão da Unidade de Conservação e sua área de influência e tem como fulcro principal tratar de questões ambientais, sociais, econômicas, culturais e políticas.
              CAPÍTULO II
              DA COMPETÊNCIA
                Art. 2º. 
                Compete ao Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal de Porto Velho:
                  I – 
                  Elaborar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da primeira reunião Ordinária do Conselho;
                    II – 
                    Acompanhar e opinar sobre a revisão e implementação do Plano de Manejo da Unidade;
                      III – 
                      Buscar a integração da unidade de conservação com outras unidades e espaços ambientalmente protegidos existentes;
                        IV – 
                        Avaliar, opinar e propor alterações no Plano Plurianual – PPA e Orçamento Anual relativos ao PNMPV;
                          V – 
                          Analisar, emitir parecer a respeito do relatório anual de atividades do PNMPV;
                            VI – 
                            Opinar na contratação, nos serviços e dispositivos dos termos de parcerias com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, na hipótese de gestão compartilhada do PNMPV;
                              VII – 
                              Acompanhar a gestão por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
                                VIII – 
                                Manifestar sobre quaisquer obras ou atividades causadoras de significativo impacto ambiental para o PNMPV ou em sua zona de amortecimento, encaminhando parecer do Conselho Consultivo da unidade para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – órgão executivo;
                                  IX – 
                                  Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno do PNMPV;
                                    X – 
                                    Apreciar e manifestar-se sobre assuntos de interesse específico do PNMPV e de sua zona de amortecimento, encaminhados por munícipe, conselheiro ou entidade;
                                      XI – 
                                      Examinar propostas, denúncias e queixas relacionados ao PNMPV e sua zona de amortecimento, encaminhadas por munícipe, conselheiro ou entidade.
                                        CAPÍTULO III
                                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONSELHO
                                          Art. 3º. 
                                          O conselho consultivo do Parque Natural Municipal de Porto Velho terá a seguinte estrutura:
                                            I – 
                                            Assembleia Geral;
                                              II – 
                                              Presidência e Vice-presidente;
                                                III – 
                                                Secretaria Executiva; e,
                                                  IV – 
                                                  Câmeras Temáticas.
                                                    § 1º 
                                                    A Assembleia Geral é a instância soberana do Conselho Consultivo do Parque Natural Municipal de Porto Velho.
                                                      § 2º 
                                                      O Presidente do Conselho Consultivo será o Gestor do Parque Natural Municipal de Porto Velho, que presidirá também a Assembleia Geral.
                                                        § 3º 
                                                        O Vice-Presidente do Conselho Consultivo será eleito em Assembleia Geral, entre os demais membros.
                                                          CAPÍTULO IV
                                                          DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                                            Art. 4º. 
                                                            O conselho consultivo do PNMPV tem composição paritária, sendo quatro membros governamentais e quatro membros não governamentais e seus respectivos suplentes, sendo:
                                                              I – 
                                                              um (1) represente do órgão gestor da unidade, que deverá ser preferencialmente o gestor do PNMPV e seu suplente;
                                                                II – 
                                                                um (1) represente do órgão ambiental da esfera estadual e seu respectivo suplente;
                                                                  III – 
                                                                  um (1) represente do órgão ambiental da esfera federal e seu respectivo suplente;
                                                                    IV – 
                                                                    um (1) represente de instituição de ensino superior pública que tenha curso em área que possa colaborar efetivamente na gestão do parque e seu respectivo suplente;
                                                                      V – 
                                                                      um (1) represente de associação de moradores do entorno do PNMPV e seu respectivo suplente;
                                                                        VI – 
                                                                        um (1) represente de organização não governamental ambientalista com atuação em unidade de conservação e seu respectivo suplente;
                                                                          VII – 
                                                                          um (1) represente de instituição de ensino superior privado que tenha curso em área que possa colaborar efetivamente na gestão do parque e seu respectivo suplente;
                                                                            VIII – 
                                                                            um (1) representante de instituição não governamental ligada ao esporte, turismo e lazer ou movimento educacional de jovens.
                                                                              CAPÍTULO V
                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Caberá aos conselheiros o voto o obrigatório na apreciação de quaisquer matérias.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Caberá somente ao presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Os membros do conselho consultivo e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representas, enviando a indicação para a SEMA que os nomeará para mandato de dois anos, conforme prevê o parágrafo 5º do art. 17 da Lei nº. 9985, de 18 de Julho de 2000.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      A função dos membros do conselho consultivo é considerada serviço relevante valor social ao Município, vedada qualquer forma de remuneração.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Nos impedimentos eventuais ou no afastamento definitivo de membros titulares assumirão os respetivos suplentes.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Os órgãos ou entidades mencionadas neste artigo poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho do PNMPV.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                 
                                                                                                  HILDON DE LIMA CHAVES
                                                                                                  Prefeito

                                                                                                  ROBSON DAMASCENO SILVA JÚNIOR
                                                                                                  Secretário Municipal de Integração

                                                                                                  SALATIEL LEMOS VALVERDE
                                                                                                  Procurador Geral Adjunto do Município