Lei Complementar nº 661, de 07 de abril de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.000, de 07 de janeiro de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 666, de 30 de junho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 921, de 09 de novembro de 2022
Vigência entre 7 de Abril de 2017 e 29 de Junho de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 661, de 07 de abril de 2017
Dada por Lei Complementar nº 661, de 07 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo,
com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento econômico,
territorial e social, especialmente as que contribuam para a ampliação de negócios sustentáveis
e inclusivos, geração de empregos e renda, redução das desigualdades regionais e inovação
tecnológica.
§ 1º
O Serviço Social Autônomo de que trata o “caput” deste artigo, pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública,
deverá denominar-se Agência de Desenvolvimento do Município de Porto Velho - ADPVH, e
será vinculado, por cooperação, ao Gabinete do Prefeito do Município de Porto Velho.
§ 2º
A Agência de Desenvolvimento do Município de Porto Velho - ADPVH terá
incumbência de receber o investidor e promover as articulações entre os entes públicos e os
privados, necessárias para o desenvolvimento do Município.
§ 3º
A Agência de Desenvolvimento do Município de Porto Velho - ADPVH terá
sede e foro no Município de Porto Velho - RO e duração por tempo indeterminado, podendo
criar filiais, sucursais e escritórios em outros municípios e países.
§ 4º
As políticas de desenvolvimento do Município e as de que trata o “caput”
deste artigo deverão, sempre que possível, estar em consonância com a política de
desenvolvimento regional e nacional.
Art. 2º.
São órgãos de direção da ADPVH:
I –
Conselho Deliberativo, integrado por sete conselheiros;
II –
Conselho Fiscal, integrado por três conselheiros; e,
III –
Diretoria Executiva – DIREX, integrada por quatro membros, sendo um
Presidente e três Diretores.
Parágrafo Primeiro.
A composição, as atribuições e competências dos órgãos a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, bem como as formas de escolha e de destituição de seus membros serão estabelecidos em estatuto próprio.
Parágrafo Segundo.
O exercício da função de conselheiro não será
remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Parágrafo Terceiro.
Pela efetiva participação nas reuniões, a título de
indenização, os Conselheiros farão jus a cédula de presença, em valores a serem definidos
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 3º.
O Presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos seus pares, por
maioria absoluta de votos, para um período de dois anos, sendo vedada a recondução.
§ 1º
O Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido e nomeado pelo
Prefeito do Município de Porto Velho.
§ 2º
As competências e atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão
estabelecidas em regulamento.
Art. 4º.
São atribuições da ADPVH:
I –
promover o ambiente de negócios;
II –
promover o desenvolvimento e melhoria da competitividade do Município;
III –
articular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a
promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda, redução das
desigualdades regionais e inovação tecnológica;
IV –
atender o investidor no desenvolvimento do ambiente de negócios;
V –
atrair novos investimentos, nacionais ou estrangeiros, bem como promover e
estimular a expansão de empresas instaladas no Município;
VI –
acompanhar o desenvolvimento da atividade empresarial após a instalação
da empresa;
VII –
prospectar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no
Município;
VIII –
disponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do
Município;
IX –
promover a imagem do Município como destino de investimentos;
X –
estabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar,
agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais e internacionais que
concorram para os mesmos objetivos;
XI –
articular com instituições financiadoras o apoio a programas de
desenvolvimento.
Art. 5º.
A ADPVH deverá atuar segundo os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 6º.
O regime jurídico do pessoal da ADPVH será o da legislação trabalhista
e previdenciária.
§ 1º
O processo de seleção de pessoal da ADPVH deverá ser precedido de
edital publicado no Diário Oficial do Município, e observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade.
§ 2º
Os níveis de remuneração de pessoal da entidade deverão ser
estabelecidos, pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com o mercado de
trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional,
limitando-se à remuneração percebida pelos Secretários Municipais.
Art. 7º.
A ADPVH, para a execução de suas finalidades, poderá celebrar
contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que
considere ser essa a solução mais vantajosa para atingir os seus objetivos, observados os
princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá, mediante convênio, prestar apoio
técnico e financeiro aos projetos e programas desenvolvidos pela ADPVH.
Art. 8º.
A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da ADPVH será
fixada, pelo Conselho Deliberativo, em padrões compatíveis com o mercado de trabalho,
segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional, limitando-se à remuneração percebida pelos Secretários Municipais.
Art. 9º.
Constituirão receitas da ADPVH:
I –
os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações
consignadas no Orçamento do Município de Porto Velho, créditos adicionais, transferências ou
repasses;
II –
os recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com
entidades, organismos e empresas;
III –
as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados;
IV –
os valores decorrentes de decisão judicial;
V –
os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de
sua propriedade;
VI –
os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais.
Art. 10.
Caberá ao Conselho Deliberativo da ADPVH a atribuição de propor, ao
Prefeito do Município de Porto Velho, políticas e medidas específicas destinadas a promover o
desenvolvimento do Município.
Art. 11.
O estatuto da ADPVH será aprovado por decreto do Prefeito do
Município de Porto Velho, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 60
(sessenta) dias após sua instalação, observado o disposto nesta lei.
Art. 12.
O patrimônio da ADPVH, bem como os legados, doações e heranças
que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos ao
Município.
Artigo 13.
A ADPVH apresentará:
I –
ao gabinete do Prefeito do Município de Porto Velho, após a decisão do
Conselho Deliberativo, o orçamento anual para execução das atividades, até 30 de novembro
de cada ano e as contas do exercício anterior, até 28 de fevereiro;
II –
ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do ano seguinte ao
término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho
Deliberativo.
Artigo 14.
As despesas decorrentes da execução desta lei ficarão a cargo do
Município de Porto Velho.
Artigo 15.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.