Lei Complementar nº 465, de 25 de julho de 2012
Altera o(a)
Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972
Art. 1º.
O art. 381 da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 – Código de Posturas, passa a vigorar acrescido dos §§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º na seguinte forma legal:
§ 1º
Às oficinas de que trata o “caput” é vedada a utilidade da via pública para o estacionamento de veículos de qualquer natureza que estejam pendentes de reparos ou proceder aos reparos pendentes nesses veículos;
§ 2º
Estão excluídos da vedação que dispõe o § 1º, pequenos serviços de caráter inadiável ou consertos destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica encarregada ou para local apropriado.
§ 3º
No caso de descumprimento do disposto no § 1º, os veículos serão removidos para local destinado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo ainda a aplicação de multa no valor de 22 (vinte e duas) UPF`s às oficinas responsáveis por tais veículos.
§ 4º
Havendo reincidência, a multa de que dispõe o parágrafo anterior terá um acréscimo de 100% (cem por cento).
§ 5º
Na hipótese de violação do disposto no § 1º, por 03 (três) vezes consecutivas, a licença de funcionamento da oficina responsável será cassada, sem prejuízo da imposição de novas multas cabíveis.
§ 6º
A competência para fiscalização do disposto se dará nos termos do art. 441 da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 – Código de Posturas.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.