Lei Complementar nº 465, de 25 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

465

2012

25 de Julho de 2012

“Altera dispositivo da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 – Código de Postura, e dá outras providências”.

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"Altera dispositivo da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 - Código de Postura, e dá outras providências".


    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou e eu sanciono a seguinte

    LEI COMPLEMENTAR:

       
        Art. 1º. 
        O art. 381 da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 – Código de Posturas, passa a vigorar acrescido dos §§§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º na seguinte forma legal:
          § 1º   Às oficinas de que trata o “caput” é vedada a utilidade da via pública para o estacionamento de veículos de qualquer natureza que estejam pendentes de reparos ou proceder aos reparos pendentes nesses veículos;
          § 2º   Estão excluídos da vedação que dispõe o § 1º, pequenos serviços de caráter inadiável ou consertos destinados a permitirem a remoção do veículo para a oficina mecânica encarregada ou para local apropriado.
          § 3º   No caso de descumprimento do disposto no § 1º, os veículos serão removidos para local destinado pelo Poder Executivo Municipal, cabendo ainda a aplicação de multa no valor de 22 (vinte e duas) UPF`s às oficinas responsáveis por tais veículos.
          § 4º   Havendo reincidência, a multa de que dispõe o parágrafo anterior terá um acréscimo de 100% (cem por cento).
          § 5º   Na hipótese de violação do disposto no § 1º, por 03 (três) vezes consecutivas, a licença de funcionamento da oficina responsável será cassada, sem prejuízo da imposição de novas multas cabíveis.
          § 6º   A competência para fiscalização do disposto se dará nos termos do art. 441 da Lei nº 53-A, de 27 de dezembro de 1972 – Código de Posturas.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
             

              ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
              Prefeito do Município

              SALATIEL LEMOS VALVERDE
              Procurador Geral do Município

               

              Projeto de Lei Complementar nº629/2012
              substitutivo ao projeto de LC nº 584/2011
              Autoria: Ver. Cláudio Carvalho