Lei Complementar nº 34, de 21 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

34

1994

21 de Novembro de 1994

"Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, nas condições especificadas."

a A
Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, nas condições especificadas.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, 

    FAÇO  SABER  que  a  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO  VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte 

    L E I: 
       
        Art. 1º. 
        Será concedido, em caráter Experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:
          I – 
          integralidade da assistência ministrada;
            II – 
            grau de resolutividade da assistência ministrado;
              III – 
              universalidade do acesso e igualdade do atendimento;
                IV – 
                racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços;
                  V – 
                  crescente melhoria do Sistema Único de Saúde – SUS.
                    Art. 2º. 
                    O Prêmio de Incentivo, de que trata esta Lei, será concedido em bases, termos e condições definidos pela Resolução nº 02, de 13 de junho de 1994, do Conselho Municipal de Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de qualidade dos serviços de saúde previstas nos incisos I a V do artigo anterior.
                      Art. 3º. 
                      O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem os descontos previdenciários e de assistência médica.
                        Parágrafo único  
                        O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias.
                          Art. 4º. 
                          As importâncias pagas a titulo de Prêmio de Incentivo serão cobertos exclusivamente com recursos repassados pelo Governo Federal ao Município, oriundos do SAI/SUS.
                            Art. 5º. 
                            A Secretaria Municipal de Fazenda adotara as providências necessárias à implantação do pagamento do Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                Art. 7º. 
                                Revogam-se as disposições em contrário.
                                   
                                    JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES 
                                    Prefeito 

                                    SÉRGIO SIQUEIRA DE CARVALHO
                                    Secretário Munic. de Saúde 

                                    NILTON DANTAS DA SILVA 
                                    Procurador Geral