Lei Complementar nº 34, de 21 de novembro de 1994
Art. 1º.
Será concedido, em caráter Experimental e transitório, pelo prazo
de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria
Municipal de Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da
qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes
fatores:
I –
integralidade da assistência ministrada;
II –
grau de resolutividade da assistência ministrado;
III –
universalidade do acesso e igualdade do atendimento;
IV –
racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos
serviços;
V –
crescente melhoria do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º.
O Prêmio de Incentivo, de que trata esta Lei, será concedido em
bases, termos e condições definidos pela Resolução nº 02, de 13 de junho de 1994, do
Conselho Municipal de Saúde, conforme os elementos identificadores do padrão de
qualidade dos serviços de saúde previstas nos incisos I a V do artigo anterior.
Art. 3º.
O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem
os descontos previdenciários e de assistência médica.
Parágrafo único
O valor do Prêmio de Incentivo não será computado no
cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias.
Art. 4º.
As importâncias pagas a titulo de Prêmio de Incentivo serão
cobertos exclusivamente com recursos repassados pelo Governo Federal ao Município,
oriundos do SAI/SUS.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Fazenda adotara as providências
necessárias à implantação do pagamento do Prêmio de Incentivo de que trata esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.