Lei nº 2.911, de 14 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização e
Prevenção ao Transtorno de Ansiedade Generalizada provocados no Ambiente Escolar, a
ocorrer anualmente na segunda semana do mês de outubro.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Conscientização e Prevenção ao Transtorno de Ansiedade Generalizada provocados no Ambiente Escolar tem por finalidade:
I –
desenvolvimento de ações no sentido da prevenção e combate à ansiedade;
II –
fomentar a capacitação de todos os agentes educacionais, implementando no ambiente escolar ações preventivas;
III –
estimular o desenvolvimento de práticas restaurativas nos estabelecimentos de ensino que identificarem a violência física, psicológica e o bullying como desencadeadores de ansiedade e depressão no ambiente escolar;
IV –
realizar ações educacionais que permitam a aproximação da escola
com as famílias dos alunos.
Art. 3º.
Para a execução das ações da Semana, e em complementação às
dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município, poder-se-á firmar parcerias
públicas ou privadas com instituições de ensino superior, para incorporar apoio técnico e científico às ações que deverão ser levadas a efeito.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.