Lei-DL nº 2.863, de 17 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica proibida a entrada de crianças e adolescentes em exposições de obras de arte e
espetáculos que contenham nudismo, pornografia, zoofilia, conteúdo devasso, libidinoso, imoral ou
impróprio para a faixa etária, ainda que com a autorização dos pais.
Art. 2º.
Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público,
aviso contendo a proibição expressa nesta Lei.
Parágrafo único
Os avisos deverão estar dispostos junto aos caixas de pagamento, em folha
não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de meio centímetro de altura
por meio centímetro de largura.
Art. 3º.
A infração do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável do
espetáculo as seguintes cominações, aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato:
I –
multa no valor de 62 (sessenta e duas) UPF (Unidade de Padrão Fiscal), sendo aplicada
em dobro no caso de reincidência;
II –
interdição do estabelecimento;
III –
cassação da licença de funcionamento.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar Lei ou ato normativo, estabelecendo as
regulamentações necessárias para sua fiel fiscalização e aplicação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.