Lei-DL nº 2.863, de 17 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2863

2021

17 de Setembro de 2021

Proíbe o ingresso de crianças e adolescentes em exposições de obras de arte e espetáculos que disponham de conteúdo impróprio, no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências.

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“Proíbe o ingresso de crianças e adolescentes em exposições de obras de arte e espetáculos que disponham de conteúdo impróprio, no âmbito do município de Porto Velho e dá outras providências.”
    FAÇO  SABER que  a CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO aprovou,  e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    L E I:
       
        Art. 1º. 
        Fica proibida a entrada de crianças e adolescentes em exposições de obras de arte e espetáculos que contenham nudismo, pornografia, zoofilia, conteúdo devasso, libidinoso, imoral ou impróprio para a faixa etária, ainda que com a autorização dos pais.
          Art. 2º. 
          Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, aviso contendo a proibição expressa nesta Lei.
            Parágrafo único  
            Os avisos deverão estar dispostos junto aos caixas de pagamento, em folha não inferior ao tamanho A4, impressos em letras com tamanho mínimo de meio centímetro de altura por meio centímetro de largura.
              Art. 3º. 
              A infração do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável do espetáculo as seguintes cominações, aplicadas isoladas ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
                I – 
                multa no valor de 62 (sessenta e duas) UPF (Unidade de Padrão Fiscal), sendo aplicada em dobro no caso de reincidência;
                  II – 
                  interdição do estabelecimento;
                    III – 
                    cassação da licença de funcionamento.
                      Art. 4º. 
                      O Poder Executivo poderá regulamentar Lei ou ato normativo, estabelecendo as regulamentações necessárias para sua fiel fiscalização e aplicação.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                           
                            Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.


                            Vereador Edwilson Negreiros
                            Presidente


                            Projeto de Lei nº 4.162/2021
                            Vereador Vanderlei dos Santos Silva