Lei nº 2.845, de 19 de agosto de 2021
Cautelarmente Suspensa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 35, de 09 de junho de 2022
Art. 1º.
Esta lei estabelece que os Programas Habitacionais promovidos pelo município de
Porto Velho tenham como prioridade a mulher vítima de violência doméstica e familiar, na
aquisição de imóveis, desde que esta:
I –
apresente certidão que comprove a existência de ação penal enquadrando o agressor nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
II –
apresente documento que comprove a instauração de inquérito policial contra o
agressor nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
III –
apresente relatório elaborado por assistente social que realizou o atendimento da
vítima em qualquer órgão da rede de proteção em defesa dos direitos da mulher existente no
município.
Art. 2º.
Para efeito do disposto nesta lei consideram-se Programas Habitacionais todas as
ações da política habitacional do município desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais,
através de recursos próprios do tesouro municipal, ou mediante parceria com a União, Estado ou
iniciativa privadas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.