Lei nº 2.822, de 24 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Porto Velho, o “Dia
Municipal de Combate e Enfrentamento ao Contágio do Novo Corona Vírus (COVID-19)”, a ser
enfatizado anualmente no dia 12 de Março.
Art. 2º.
No Dia Municipal de Combate e Enfrentamento ao Novo Corona Vírus
(COVID-19), serão desenvolvidas atividades diversas que enalteçam os cuidados com a higiene
pessoal e a saúde dos indivíduos de modo a evidenciar os benefícios da vida saudável, além da
abordagem de ações de prevenção, enfrentamento às causas e consequências do novo
coronavírus na sociedade portovelhense.
Parágrafo único
A Secretária de Saúde do Município, Secretária Municipal de
Educação dentre outros órgãos do Poder Executivo, ficam desde já autorizados, a promoverem
políticas de informação e conscientização à população, de medidas de higienização, sanitização,
dentre outras medidas de combate e enfrentamento ao contágio da Covid-19.
Art. 3º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.