Lei nº 2.806, de 10 de maio de 2021
Art. 1º.
Fica reconhecida a prática da atividade física e do exercício físico
como essenciais para população, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de
serviços destinados a essa finalidade, bem como em espaços públicos em tempos de crises
ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Parágrafo único
As restrições ao direito de praticar atividade física e
exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade
determinada e em espaços públicos pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas
no caput deste artigo deverão fundar-se nas normas sanitárias ou de segurança pública
aplicáveis e serão precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade
competente, a qual deverá expressamente indicar a extensão, os motivos e critérios científicos
e técnicos embasadores da (s) medida (s) imposta (s).
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e
protocolos a serem seguidos.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a
sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.