Lei nº 2.773, de 18 de setembro de 2020
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre medidas a serem adotadas para a proteção e
segurança dos profissionais da saúde e cidadãos durante campanha de vacinação em massa,
bem como treinamento dos profissionais envolvidos, essenciais ao combate ao Coronavírus e
demais doenças virais.
Art. 2º.
Os profissionais designados para atuar nas campanhas de vacinação
em massa serão submetidos à capacitação mediante treinamento a ser disponibilizado pelas
Secretarias Municipais de Saúde, prezando pela saúde e segurança destes profissionais
durante o período de vacinação em massa da população.
Art. 3º.
A vacinação em massa da população para combate a doenças virais
dará preferência aos profissionais de saúde, segurança, e aqueles que desempenhem suas
funções em atividades essenciais.
Art. 4º.
A vacinação em massa da população deverá adotar os
procedimentos de segurança estabelecidos nas Normas Técnicas emitidas pelo Ministério da
Saúde, a fim de que seja evitada proliferação, especialmente, em tempos em que vigora a
pandemia pelo COVID-19, as seguintes:
I –
Somente profissionais já devidamente imunizados poderão desempenhar
a vacinação em massa da população;
II –
Adoção de cronograma estabelecendo horários conforme grupos da
população a serem vacinados, evitando aglomerações nos postos de saúde;
III –
Distribuição de senhas para as doses disponíveis para cada data/período
previsto no calendário de vacinação, conforme a população a ser vacinada for chegando na unidade de saúde, a fim de evitar aglomeração desnecessária; Designação de horário e datas
específicas para vacinação de pessoas que componham o grupo de risco de contaminação
viral;
IV –
Todos devem estar vestindo máscaras que cubram a região bucal e
nasal, seja profissional da saúde e cidadão a ser vacinado;
V –
Marcação de distância mínima entre cidadãos, enquanto aguardam na
fila.
Parágrafo único
Deverá ser designado profissional capacitado para
organizar a população a ser vacinada, de modo que sejam aplicadas as medidas acima, bem
como demais medidas eventualmente necessárias, a fim de conter a proliferação do vírus.
Art. 5º.
Além dos cuidados peculiares para evitar a disseminação do
COVID-19, o profissional de saúde envolvido na campanha de vacinação deverá estar atento
a todos os cuidados estabelecidos pela Vigilância Sanitária e Ministério da Saúde.
Art. 6º.
As Secretarias de Saúde poderão ainda estipular programa de
vacinação a ser realizado em estacionamentos, com o cidadão a ser vacinado dentro de seu
respectivo carro ou motocicleta, e residenciais, a fim de evitar aglomerações e,
consequentemente, proliferação viral.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.