Lei nº 2.773, de 18 de setembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2773

2020

18 de Setembro de 2020

“Dispõe sobre o treinamento para vacinação em massa da população contra doenças virais, bem como medidas a serem tomadas no local de vacinação, com o fim de prevenir e evitar o contágio viral, principalmente durante a pandemia do COVID-19.”

a A
“Dispõe sobre treinamento para vacinação em massa da população contra doenças virais, bem como medidas a serem tomadas no local de vacinação, com o fim de prevenir e evitar o contágio viral, principalmente durante a pandemia do COVID-19.”
    FAÇO SABER  que a  CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou,  e  eu,  Vereador  EDWILSON  NEGREIROS,  Presidente  da  Câmara  Municipal, promulgo, nos termos do § 2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre medidas a serem adotadas para a proteção e segurança dos profissionais da saúde e cidadãos durante campanha de vacinação em massa, bem como treinamento dos profissionais envolvidos, essenciais ao combate ao Coronavírus e demais doenças virais.
          Art. 2º. 
          Os profissionais designados para atuar nas campanhas de vacinação em massa serão submetidos à capacitação mediante treinamento a ser disponibilizado pelas Secretarias Municipais de Saúde, prezando pela saúde e segurança destes profissionais durante o período de vacinação em massa da população.
            Art. 3º. 
            A vacinação em massa da população para combate a doenças virais dará preferência aos profissionais de saúde, segurança, e aqueles que desempenhem suas funções em atividades essenciais.
              Art. 4º. 
              A vacinação em massa da população deverá adotar os procedimentos de segurança estabelecidos nas Normas Técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde, a fim de que seja evitada proliferação, especialmente, em tempos em que vigora a pandemia pelo COVID-19, as seguintes:
                I – 
                Somente profissionais já devidamente imunizados poderão desempenhar a vacinação em massa da população;
                  II – 
                  Adoção de cronograma estabelecendo horários conforme grupos da população a serem vacinados, evitando aglomerações nos postos de saúde;
                    III – 
                    Distribuição de senhas para as doses disponíveis para cada data/período previsto no calendário de vacinação, conforme a população a ser vacinada for chegando na unidade de saúde, a fim de evitar aglomeração desnecessária; Designação de horário e datas específicas para vacinação de pessoas que componham o grupo de risco de contaminação viral;
                      IV – 
                      Todos devem estar vestindo máscaras que cubram a região bucal e nasal, seja profissional da saúde e cidadão a ser vacinado;
                        V – 
                        Marcação de distância mínima entre cidadãos, enquanto aguardam na fila.
                          Parágrafo único  
                          Deverá ser designado profissional capacitado para organizar a população a ser vacinada, de modo que sejam aplicadas as medidas acima, bem como demais medidas eventualmente necessárias, a fim de conter a proliferação do vírus.
                            Art. 5º. 
                            Além dos cuidados peculiares para evitar a disseminação do COVID-19, o profissional de saúde envolvido na campanha de vacinação deverá estar atento a todos os cuidados estabelecidos pela Vigilância Sanitária e Ministério da Saúde.
                              Art. 6º. 
                              As Secretarias de Saúde poderão ainda estipular programa de vacinação a ser realizado em estacionamentos, com o cidadão a ser vacinado dentro de seu respectivo carro ou motocicleta, e residenciais, a fim de evitar aglomerações e, consequentemente, proliferação viral.
                                Art. 7º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                   
                                    Câmara Municipal de Porto Velho, 18 de setembro de 2020.

                                    VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
                                    Presidente

                                    Projeto de Lei nº. 4.048/2020
                                    Vereador Alan Queiroz – PSDB