Lei nº 2.922, de 08 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica autorizada a confecção de cartões de vacinação em Braille, os
quais deverão ser entregues aos cidadãos com deficiência visual na cidade de Porto Velho.
Parágrafo único
A carteira de vacinação em Braille deve ser entregue nos
postos de vacinação, referência da Prefeitura Municipal, mais próximos de suas residências.
Art. 2º.
Informar aos cidadãos titulares de cartões de vacinação tradicionais
que podem atualizar os cartões de vacinação em Braille com base nos dados de vacinação
anteriores.
Art. 3º.
Estabelecer a obrigatoriedade do Município de Porto Velho referente à
expedição do cartão de vacinação em Braille.
Art. 4º.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Executivo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.