Lei nº 702, de 04 de novembro de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 141, de 19 de abril de 2002
Vigência entre 4 de Novembro de 1987 e 18 de Abril de 2002.
Dada por Lei nº 702, de 04 de novembro de 1987
Dada por Lei nº 702, de 04 de novembro de 1987
Art. 1º.
O piso salarial dos servidores municipais contratados para as funções de Engenheiro e Arquiteto, serão definidos pela Lei Federal n 9 4.950-A de 22 de abril de 1966
Art. 2º.
As progressões funcionais que tais servidores tiverem direito, serão calculados pelo salário de referência a acrescidos ao piso salarial definido no artigo anterior.