Lei nº 2.496, de 22 de março de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 905, de 07 de julho de 2022
Vigência entre 22 de Março de 2018 e 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei nº 2.496, de 22 de março de 2018
Dada por Lei nº 2.496, de 22 de março de 2018
Art. 1º.
Fica proibido a cobrança da taxa de religação, por parte das
empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água do Município de Porto Velho,
por atraso no pagamento das respectivas faturas.
Parágrafo único
Exceto ao caso de interrupção de fornecimento dos
aludidos serviços requerida pelo consumidor.
Art. 2º.
No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do
débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia
elétrica, como também, o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
Parágrafo único
O prazo de 24 (vinte e quatro) horas, começa-se a contar
do momento do corte até o pagamento da fatura, respeitando os dias úteis do período.
Art. 3º.
As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a
gratuidade do serviço de religação, em sua respectivas faturas de cobranças e em seus sítios
eletrônicos.
Art. 4º.
Em caso do descumprimento desta Lei, as concessionárias serão
multadas 16 (dezesseis) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), vigente na data
do evento, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.
8.078/90.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.