Lei nº 2.496, de 22 de março de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2496

2018

22 de Março de 2018

“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.

a A
Vigência entre 22 de Março de 2018 e 6 de Julho de 2022.
Dada por Lei nº 2.496, de 22 de março de 2018
“Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento no âmbito do Município de Porto Velho, e dá outras providências”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado  com  os  §§  4º  e  6º,  do  art.  165  da  Resolução  nº.  254/CMPV-91  -  REGIMENTO INTERNO PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica proibido a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água do Município de Porto Velho, por atraso no pagamento das respectivas faturas.
          Parágrafo único  
          Exceto ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requerida pelo consumidor.
            Art. 2º. 
            No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica, como também, o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
              Parágrafo único  
              O prazo de 24 (vinte e quatro) horas, começa-se a contar do momento do corte até o pagamento da fatura, respeitando os dias úteis do período.
                Art. 3º. 
                As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em sua respectivas faturas de cobranças e em seus sítios eletrônicos.
                  Art. 4º. 
                  Em caso do descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas 16 (dezesseis) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Porto Velho), vigente na data do evento, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                         
                          Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de março de 2018.

                          Vereador Maurício Carvalho
                          Presidente

                          Projeto de Lei nº. 3.635/2017, substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.587/2017 
                          Vereadora Ada Dantas Boabaid – PMN