Lei nº 2.480, de 15 de janeiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Promulgada nº 2.480, de 15 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 15 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Promulgada nº 2.480, de 15 de janeiro de 2018
Dada por Lei Promulgada nº 2.480, de 15 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Municipal “Adote uma Escola”, com o
objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem
na conservação e manutenção das escolas e proporcionar melhorias na qualidade de
ensino na rede pública municipal.
Art. 2º.
Para participar do Programa, a sociedade civil organizada, assim
compreendida, quaisquer entidades da sociedade civil e as pessoas jurídicas legalmente
constituídas e cadastradas no Município de Porto Velho deverão firmar termo de
cooperação com a Direção da escola a ser adotada, após consulta com a Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo único
Para dar início ao processo de adoção, as pessoas
mencionadas no “caput” deste artigo deverão anexar o projeto a ser desenvolvido, para
fins de aprovação, ou solicitar um estudo pelo poder Público Municipal, evidenciando as
benfeitorias necessárias.
Art. 3º.
A participação poderá se dar das seguintes formas:
I –
doação de equipamentos e materiais didáticos pertinentes após análise
da Direção da escola adotada;
II –
realização de obras de reforma, ampliação e pintura de prédios
escolares, de acordo com projeto elaborado pelo Poder Público Municipal;
III –
conservação e manutenção da escola adotada.
§ 1º
Na revitalização de entradas/saídas e áreas de lazer, deverá,
obrigatoriamente, incluir-se a construção de rampas de acessibilidade.
§ 2º
A adoção de escolas públicas municipais não prejudica a função do
Poder Executivo Municipal de administrar os próprios municipais.
Art. 4º.
É de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante, a
execução de projetos elaborados pelo Poder executivo Municipal, com verba, pessoal e
materiais próprios, bem como a conservação e manutenção das escolas adotadas,
obedecendo-se estritamente ao termo de cooperação celebrado.
Art. 5º.
A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a
assinatura do termo de cooperação, veicular publicidade alusiva ao acordo celebrado,
conforme padrões e modelos a serem estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
§ 1º
O ônus com relação à veiculação da publicidade será de inteira
responsabilidade do adotante, observados os critérios estabelecidos pelas Leis Municipais
pertinentes.
§ 2º
A entidade ou pessoa jurídica participante poderá a mesma usar dos
espaços definidos pelo Poder Público para fins de publicidade.
§ 3º
Fica proibida qualquer publicidade relacionada a cigarros e bebidas
alcoólicas, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos
propostos nesta Lei, notadamente aquelas que possam ser inadequadas aos estudantes.
§ 4º
O termo de acordo não poderá conceder qualquer tipo de uso à
entidade participante a não ser aqueles estabelecidos nesta Lei, principalmente no que
diz respeito à concessão de uso ou permissão de uso, sendo revogável unilateralmente
pela Administração Pública, sem ônus para esta, quando o interesse público exigir.
Art. 6º.
VETADO.
Art. 6º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a conceder outros benefícios, como redução ou isenção de taxas ou impostos das entidades ou pessoas jurídicas integradas ao Programa.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Promulgada nº 2.480, de 15 de janeiro de 2018.
Art. 7º.
Estalei regulamentada no prazo de sessenta dias a contar de sua
publicação, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:
I –
os órgãos ou setores responsáveis pelo processo de adoção;
II –
os órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos e estudos,
conforme parágrafo único do art. 2º desta Lei;
III –
a forma e tipo de publicidade.
Art. 8º.
A adesão ao Programa Municipal “Adote uma Escola”, opera-se em
prejuízo da eventual realização de ações, como pequenos reparos e melhorias, por
iniciativa de pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único
As ações previstas no “caput” não acarretarão os
encargos e nem ensejarão os benefícios de que trata o Programa, podendo ser
desenvolvidas mediante autorização e sob orientação do órgão competente do Poder
Público Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.