Lei nº 2.422, de 27 de setembro de 2017
Art. 1º.
Fica a garantia nos hospitais e maternidades
particulares do Município de Porto Velho a realização do exame de cariótipo nos recémnascidos, após verificar-se a existência de sinais indicativos da Síndrome de Down, para
efeitos da presente Lei, entende-se por exame cariótipo, o exame que visa analisar a
quantidade e a estrutura dos cromossomos em célula.
Art. 2º.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei
acarretará ao infrator a imposição de multa a ser estipulada por decreto regulamentador.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.