Lei nº 2.374, de 07 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Fica garantida nos hospitais e maternidades particulares do
Município de Porto Velho, a realização do exame de cariótipo nos recém-nascidos, após
verificar-se a existência de sinais cardinais indicativos da Síndrome de Down.
Parágrafo único
Para efeitos da presente Lei, entende-se por exame
do cariótipo o exame que visa analisar a quantidade e a estrutura dos cromossomos em uma
célula.
Art. 2º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
lhe couber.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.