Lei nº 2.374, de 07 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2374

2016

7 de Dezembro de 2016

“Dispõe sobre a garantia da realização do exame de cariótipo em todos os recém-nascidos que apresentarem sinais indicativos da Síndrome de Down, nos hospitais e maternidades particulares do Município de Porto Velho”.

a A
“Dispõe sobre a garantia da realização do exame de cariótipo em todos os recém-nascidos que apresentarem sinais indicativos da Síndrome de Down, nos hospitais e maternidades particulares do Município de Porto Velho”.
    O  PRESIDENTE  DA  CÂMARA  MUNICIPAL  DE  PORTO VELHO, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica
    do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº. 254/CMPV-91 -REGIMENTO INTERNO, PROMULGA a seguinte

    LEI:
       
        Art. 1º. 
        Fica garantida nos hospitais e maternidades particulares do Município de Porto Velho, a realização do exame de cariótipo nos recém-nascidos, após verificar-se a existência de sinais cardinais indicativos da Síndrome de Down.
          Parágrafo único  
          Para efeitos da presente Lei, entende-se por exame do cariótipo o exame que visa analisar a quantidade e a estrutura dos cromossomos em uma célula.
            Art. 2º. 
            Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                 
                  Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de dezembro de 2016. 

                  Vereador Jurandir Rodrigues de Oliveira
                  Presidente

                  Projeto de Lei nº. 3.399/2016 
                  Vereador Pastor Delso Moreira - PRB